Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ERIVANIA DOS SANTOS SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0000356-38.2012.8.18.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes epigrafadas. Requerido e efetivado o bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, o executado Adalto Alves da Silva apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do numerário, tendo em vista tratar-se de renda oriunda de Benefício de Prestação Continuada (BPC), que serve à sua subsistência. Além disso, arguiu que a ordem de bloqueio foi reiterada além do limite de 30 dias estabelecido por este juízo. Juntou documentos. Devidamente intimado para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, o exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da (im)penhorabilidade, conforme artigo 854, parágrafos 3º a 5º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Inicialmente, verifico que as reiterações da ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha” já foram devidamente cessadas. De acordo com o artigo 832 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Extrai-se do artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvada a penhorabilidade quando o débito referir-se a prestação alimentícia ou se os ganhos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Observo que a presente execução não envolve prestação alimentícia, tratando-se de dívida comum. Os ganhos mensais do executado, por sua vez, não extrapolam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, de sorte que assiste razão ao executado no tocante à impenhorabilidade do valor correspondente ao seu benefício assistencial. Nesse sentido, o executado comprovou que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança e que são oriundos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuja finalidade principal é garantir a subsistência digna do beneficiário, atendendo suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e vestuário. Além disso, esses recursos destinam-se a cobrir despesas essenciais e eventuais emergências, proporcionando uma proteção social mínima para pessoas em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, a quantia bloqueada possui caráter alimentar e proteção social, características que justificam o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ante o exposto, na forma do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado e DETERMINO O DESBLOQUEIO da quantia de R$ 2.845.37 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente ao benefício assistencial (BPC) percebido pelo executado, via sistema SISBAJUD (vide ID 70463032). Intimem-se as partes, por seus procuradores, da presente decisão. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito