Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM SOARES SANTIAGO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801937-96.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOAQUIM SOARES SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O INSS formulou proposta de acordo (ID 88469658), e intimada, a parte autora manifestou concordância com os termos propostos (ID 90379925). Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Ante o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da parte autora na forma acordada. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Após a confecção do ofício requisitório através do sistema informatizado e-PrecWeb, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 12, da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor, proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II