Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISELIA MARIA DE MOURA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE AQUINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850084-88.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por GISÉLIA MARIA DE MOURA em face do FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE AQUINO, ambos qualificados. O objeto da demanda envolve descumprimento de Acordo Extrajudicial de Partilha de Bem firmado entre as partes, que tratou da destinação de um imóvel, financiado em nome da exequente e do executado em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais junto a Caixa Econômica Federal. Acordou-se que o bem permaneceria sob a administração e responsabilidade da exequente, comprometendo-se o executado a arcar com as prestações até a finalização, ficando então, o bem em posse da autora. Ocorreu que, durante o curso do tempo, o executado incorreu em inadimplência a partir 13 de agosto de 2024 até o corrente ano, tendo o saldo devedor de R$ 74.020,90 (setenta e quatro mil, vinte reais e noventa centavos). Posteriormente, a exequente foi informada que perdeu a posse do imóvel, por ocasião de leilão após a retomada pela Caixa Econômica Federal. A parte autora requerer execução do réu pela inadimplência contratual do acordo de divórcio consensual extrajudicial. Pleiteia, ainda, reparação dos danos morais. Requereu o benefício da justiça gratuita, porém não juntou documentos que provasse a condição de pobreza alegada. Isto posto, por falta de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pela parte autora, a decisão de Id 85851823 determinou a apresentação de documento apto para este fim. Intimada, a parte autora procedeu a apresentação de documentos que evidenciam que parte autora possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa (Id 86577889 e seguintes), o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Era o que tinha a relatar. Decido. No que concerne ao pleito da autora de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, considerando a documentação juntada pela parte demandante, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Ato contínuo, efetuada reanálise do caso, verifico a impossibilidade de prosseguimento da ação, visto que os pedidos requeridos pela parte autora devem seguir ritos distintos e incompatíveis. A execução de título extrajudicial cumpre rito autônomo, obedecendo às regras estabelecidas no Livro II, Título I, Capítulo IV do CPC/15. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve seguir os cânones do procedimento comum. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM RITOS DISTINTOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE ADMITE NA EXECUÇÃO. ART. 327, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À CÁRTULA ENDOSSADA EM BRANCO, REGULARIZADA OPORTUNAMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, PORTADOR DO TÍTULO, RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO PORTADOR NO VERSO DA CÁRTULA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21013416920228260000 SP 2101341-69.2022.8.26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Dessa forma, medida que se impõe é a extinção do processo ante a flagrante incompatibilidade procedimental. A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do CPC, quais sejam: compatibilidade dos pedidos; a competência; a identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum e o emprego do procedimento comum. Em tendo sido adotado o rito especial em detrimento do rito ordinário, a cumulação dos pedidos não pode ser aceita. Do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas suspensas face a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina