Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: CONSTRUTORA G. MARINHO LTDA - ME, JODALVO SALES CAMPOS, THALITA MARIA DE MOURA SANTOS DESPACHO Em razão do requerimento do Id 77977161,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022974-65.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] intime-se o exequente para providenciar o recolhimento das custas de pesquisa de dados cadastrais via sistemas (Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí). Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:31
Mero expediente
11/12/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:14
Publicação
10/06/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: CONSTRUTORA G. MARINHO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022974-65.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc, É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores. Consigne-se que o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado nos autos nos conduz ao entendimento de que nova tentativa de constrição não terá sucesso. Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica dos executados, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via SISBAJUD. Ressalta-se ainda que a cobrança da dívida deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, conforme determina o disposto art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução). Assim, antes de ser perseguido a teimosinha, é necessário respeitar a ordem de preferência da penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte hierarquia: I – dinheiro ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - títulos e valores mobiliários; IV - veículos; V - imóveis; VI - móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades; X - percentual do faturamento de empresa devedora [...]; Assim, em que se pese infrutífera a penhora de ativos financeiros perante o Sistema Sisbajud, há que se observar que ainda não foram perseguidas penhoras na ordem prevista em Lei. Intime-se, pois, o exequente para requerer o que entender cabível. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina