Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WESLEY FERNANDES COSTA
REU: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871264-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos em lote… Os autos vieram conclusos para apreciação de pedido liminar. Decido. I. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vale destacar que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado. Indiscutível, portanto, o cabimento de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, inclusive por expressa dicção do art. 1.059, do CPC 2015, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão (art. 300, §3º, CPC), do mesmo modo que se faz necessária a observância da máxima jurídica segundo a qual prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado, partindo-se, por interpretação analógica, do fim a ser buscado também pela jurisdição (art. 26, §1º, inc. I, da LINDB e art. 8º, do CPC). Desse modo, versando o pedido de tutela que incidam nos dispositivos mencionados o pleito resta indeferido por imperativo legal. As tutelas de urgência (antecipada ou cautelar) arrimam-se na probabilidade de afiguração do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015. De outro lado, a tutela de evidência, esculpida no art. 311, do CPC 2015, pode ser deferida tão só pela verificação da probabilidade de existência do direito, nas hipóteses elencadas em seus incisos, sendo que nos casos albergados pelos incisos I e IV, só poderão ser concedidas após o crivo do contraditório e ampla defesa, e nos incisos II e III, caberá ao magistrado analisar a evidência do direito vindicado em juízo. Esta modalidade, contudo não se enquadra no procedimento do Juizado Fazendário que exige a demonstração de perigo de dano de difícil ou de incerta reparação para deferimento de tutela provisória (art. 3º, da Lei nº 12.153/09), razão por que se dá o indeferimento. Assim, em que pese o disposto na ADI Nº 4296/STF, pelas alegações e documentos juntados aos autos, em análise perfunctória inerente ao instituto da tutela provisória, neste momento processual, não foi possível verificar o perigo de dano, a probabilidade de existência do direito, o afastamento de vedação legal, sendo também incabível neste sistema de Juizados Especiais a tutela de evidência. Por essa razão, deixo de conceder a tutela pretendida ordenando prosseguimento do feito até final julgamento, oportunidade na qual se reanalisará o pedido II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifico que não há pedido expresso de gratuidade de justiça a ser apreciado neste momento processual, portanto determino o normal prosseguimento do feito. III. DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/PI A intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovação da inscrição suplementar da OAB/PI ou declaração de que atua em, no máximo, cinco processos por ano, sob pena de comunicação imediata à OAB competente para apuração disciplinar, e extinção do processo por ausência de pressuposto válido, nos termos da Decisão Nº 14220/2025 - PJPI/CGJ/GABCOR do Processo SEI nº 25.0.000100237-9. IV. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Verifica-se que o documento de ID 86999731 foi inserido pela parte autora no sistema com a marcação de “segredo de justiça”, embora não haja pedido expresso na petição inicial (ID 86999709) para que o processo tramitasse sob sigilo, tampouco fundamentação jurídica que justificasse a restrição de publicidade. Desse modo, com base nos autos, não se verificam fundamentos suficientes para a aplicação da marcação de segredo de justiça no processo, o qual não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC/2015, portanto resta indeferido, sendo necessário a retirada da marcação feita pela parte autora junto ao sistema. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE. V. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA Cumpre pontuar que no Juizado Fazendário, regido pela Lei Nº 12.153/2009, obedece-se à seguinte disposição legal: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Considerando que as designações de audiência una já observam o acervo de processos da unidade que correm ou não com prioridade de tramitação, por imperativo de ordem administrativa, bem como que o volume de ações cresce a cada dia, aliado à própria disposição legislativa que prevê a designação de audiência, não há razão para dispensar/antecipar a realização de audiência, motivo segundo o qual indefiro o(s) pedido(s). Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015 se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor e em conformidade ao Enun. 161, do FONAJE. VI. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos termos do art. 22, 23 e 27 da Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos, em tudo aplicada no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência. Assim, é necessário que as partes apresentem no prazo de 05(cinco) dias, e-mail e telefone, para recebimento do link e viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob pena de arquivamento dos autos e condenação em custas, no caso de ausência da parte autora. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina