Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II
EXECUTADO: MICHAEL GOMES SANTOS, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801291-52.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial - cotas condominiais. Impossibilidade de citação das partes Requeridas, pois o AR de Id 75846786 direcionado a MICHAEL GOMES SANTOS foi recebido por um terceiro e não há informação quanto à efetividade da citação da parte CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. A parte Exequente foi intimada, conforme Id 84103830 para manifestar interesse no feito, mas deixou transcorrer o prazo, conforme Id 87362792. Decido. Em seu trâmite verificou-se a paralisação da demanda, tendo a parte Exequente quedado-se inerte em não promover os atos para a regular movimentação da ação, caracterizando essa ausência de interesse em seu prosseguir como admissão implícita de abandono e desistência da causa, pois deixou de se manifestar nos autos. O art. 51, da Lei 9.099/95, especifica os casos de extinção do processo, remetendo em seu caput, para a lei ordinária nas situações não expressamente previstas. Neste caso incide a aplicação das disposições do art. 485, III, do Código de Processo Civil: extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III: quando, por não promover os atos e diligências que Ihe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E, nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 485, III, do CPC. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina