Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: EDILENE VIANA PIRES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000078-33.2010.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2010, que se arrasta há mais de uma década sem uma solução efetiva para a satisfação do crédito, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. O processo permaneceu suspenso por longos períodos, e o exequente, embora intimado diversas vezes para dar andamento útil ao feito, não logrou êxito em promover medidas que resultassem na constrição de patrimônio da devedora. É o breve relatório. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a perpetuação indefinida das ações judiciais. O direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito deve ser exercido com diligência, sob pena de ser fulminado pelo tempo, em nome da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Nesse contexto, a prescrição intercorrente se apresenta como o instituto processual destinado a pôr fim às execuções paralisadas pela inércia do credor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, III, prevê a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que, nesse caso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do art. 921. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1178), que fixou as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 921, § 1º, do CPC/15, tem início automaticamente na data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de despacho do juiz. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura de novas diligências infrutíferas. No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por inércia do credor por tempo muito superior à soma do prazo de suspensão legal (1 ano) e do prazo de prescrição da pretensão principal (3 anos). O despacho proferido em 05/12/2017 (ID 12617754, pág. 39) já se referia a um período de suspensão anterior, e desde então não houve qualquer diligência que resultasse em efetiva constrição de bens. A inércia prolongada do exequente, que não logrou êxito em encontrar patrimônio para satisfazer seu crédito por mais de uma década, caracteriza o abandono da pretensão executória e atrai a incidência da prescrição intercorrente. Ressalto que a exigência de intimação prévia do credor, prevista no § 5º do art. 921 do CPC, foi devidamente observada, uma vez que o exequente foi intimado em múltiplas ocasiões para se manifestar e requerer o que entendesse de direito, quedando-se inerte ou limitando-se a formular requerimentos que se provaram ineficazes.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1178, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade. Sem honorários, pois não houve oposição de embargos ou exceção de pré-executividade pela parte contrária. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou outras constrições que ainda subsistam nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO