Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA
APELADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou restituição simples de valores descontados, indeferindo danos morais. O banco requer improcedência total; o autor pleiteia restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida; (ii) definir se são devidas restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabendo ao banco comprovar a contratação. 4. Ausente prova do contrato e da transferência dos valores, impõe-se a nulidade da avença e restituição em dobro dos valores descontados. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova da contratação autoriza a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398 e 406; CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Ap. Cív. 0800372-37.2022.8.18.0043; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0806777-43.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA em face de sentença proferida nos autos DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ( Processo nº 0806777-43.2022.8.18.0026), na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídica contratual e determinando a restituição dos valores descontados de forma simples, com juros e correção monetária. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Condenou ainda o banco ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de recurso, o banco requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Alega, em síntese, a existência de contratação válida, sustentando que houve anuência expressa do autor ao negócio jurídico, com envio de documentação pessoal e assinatura no contrato. Defende a inexistência de ato ilícito, vício na prestação de serviço ou qualquer conduta que justifique restituição ou indenização. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para o reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a parte autora o autor interpôs apelação, sustentando que a sentença merece reforma no tocante ao indeferimento dos danos morais e na forma de restituição, defendendo ser cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta que houve cobrança indevida, sem engano justificável, o que enseja a devolução em dobro, além de pleitear a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando que os descontos indevidos acarretaram transtornos e abalos que ultrapassam o mero aborrecimento. É o Relatório. DECIDO. 1. – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2- DO MÉRITO RECURSAL O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia recursal cinge-se à análise de suposta relação contratual firmada entre o autor e a instituição financeira Banco Bradesco S.A., consistente em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário percebido pelo demandante. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de compensação por danos morais. A matéria recursal cinge-se à análise da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do contrato bancário nº 20180321202048487000 e determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário da parte autora, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) No que se refere ao recurso do banco, observa-se que a instituição insiste na tese de validade da contratação, sustentando ter havido consentimento expresso por parte do autor, com envio de documentos pessoais e assinatura contratual. Todavia, não houve, nos autos, a juntada do suposto instrumento contratual assinado, tampouco qualquer outro meio robusto e inequívoco de prova quanto a realização de TED para conta da parte autora. Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o de repetição do indébito em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, impõe-se a modificação da sentença, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro. Também assiste razão à parte apelante quanto à condenação por danos morais, cujo indeferimento na sentença contraria os precedentes desta Corte, notadamente desta 3ª Câmara, que tem reiteradamente reconhecido a configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos oriundos de contratos inexistentes em benefícios previdenciários. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O banco recorrente sustenta a validade do contrato e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da contratação válida do empréstimo consignado e a consequente validade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrados em primeira instância é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º e 14), cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. A ausência de apresentação do contrato firmado e de comprovação do crédito dos valores na conta do autor impede o reconhecimento da validade da transação, tornando devida a restituição dos valores indevidamente descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto para ensejar a indenização. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a porta da instituição financeira e a extensão do dano, razão pela qual se reduz o montante arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação dos juros moratórios segue a regra do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, incidindo a partir do evento danoso. A correção monetária incide desde os dados do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Em respeito ao princípio da jurisdição da reformatio in pejus, não se admite a imposição da reprodução do indébito em dobro, uma vez que a parte autora não recorreu da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente aos danos ao consumidor, devendo provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A ausência de prova da contratação válida e do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente da comprovação de sofrimento concreto. A indenização por danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida se excessiva. Os juros de mora em indenizações por danos morais decorrentes de ato ilícito extracontratual incidente desde o evento de dano, e a correção monetária, desde o arbitramento. A ausência de recurso do consumidor impede a ampliação da publicação, em respeito ao princípio da congruência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800372-37.2022.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo adequado condenar o banco requerido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do art. 932 IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para condenar o Banco Bradesco s.a a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e ainda, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios uma vez que a parte apelante não foi sucumbente na origem. É o voto.