Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUISA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801331-96.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUISA ALVES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Consta dos autos que o Juízo de origem, por meio do Despacho ID 23083657, determinou a emenda da petição inicial com a apresentação de procuração pública, tendo em vista indícios de demanda predatória e o elevado número de demandas ajuizadas pela parte autora em comarcas diversas. Não tendo a autora atendido à determinação, sobreveio a sentença ID 23083660, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação ID 23083662, sustentando, em suma, a desnecessidade da exigência de procuração pública, porquanto a procuração apresentada nos autos está devidamente assinada a rogo, com duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, sendo plenamente válida nos termos da Súmula 32 do TJPI. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. É relatório. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. MÉRITO Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões: a) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão encontra-se igualmente reproduzida no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, in verbis: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” No presente caso, a sentença de primeiro grau indeferiu a inicial sob o fundamento de ausência de procuração pública, considerada essencial por se tratar de parte semianalfabeta. Contudo, tal exigência não encontra respaldo legal, contrariando frontalmente o entendimento pacificado nesta Corte. O art. 595 do Código Civil dispõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Outrossim, o art. 654 do Código Civil estabelece: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, está expressa na Súmula nº 32 do TJPI, com o seguinte teor: “SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” No caso concreto, a procuração acostada à inicial (ID 23083653) foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em estrita observância ao preceito legal e ao enunciado sumular acima transcrito. A exigência de instrumento público, portanto, revela-se excesso de formalismo não previsto em lei e que restringe indevidamente o acesso à justiça, direito garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ademais, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios, inclusive no TJPI, a simples multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a comprovação de vício ou má-fé, o que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença ID 23083660, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com o devido processamento da ação. Ressalto que a condenação em honorários advocatícios não é cabível neste momento, uma vez que não houve julgamento do mérito da causa. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.