Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELO TOLEDO LAURINI
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800288-36.2019.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marcelo Toledo Laurini contra Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência ao processo executivo n.º 0000061-02.2007.8.18.0077. Conforme documentos juntados aos autos, a execução originária foi julgada extinta em razão da inexigibilidade do título exequendo (ID 74880511), decisão esta impugnada por ambas as partes mediante recurso de apelação, já devidamente interposto e em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Diante disso, impõe-se reconhecer que os presentes embargos perderam seu objeto, pois, não subsiste execução em curso que possa ser impugnada, eventual manutenção ou reforma da decisão que extinguiu a execução constitui matéria afeta exclusivamente ao juízo recursal, inexistindo qualquer providência a ser adotada por este juízo de primeira instância e os embargos são ação incidental e dependem, por sua própria natureza, da existência de uma execução válida e eficaz, o que não ocorre no momento. Assim, não é possível prosseguir no exame de mérito dos embargos, tampouco determinar produção de prova, análise de cláusulas contratuais, perícias ou qualquer outra medida solicitada pelas partes, pois a própria execução encontra-se extinta, condicionando-se eventual retorno de sua eficácia ao julgamento do Tribunal. Vejamos: “Apelação cível. Embargos à execução. Perda superveniente do interesse. Ação de execução julgada extinta. Acessória. Manutenção da sentença que indeferiu a inicial. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente pode ser oposta incidentalmente à execução embargada (principal), de forma que as ações possuem vínculo de acessoriedade. Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002182-94.2018.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/02/2023”. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70021829420188220008, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira). Vale destacar ainda que o simples fato da execução ser julgada, não extingue por si só os embargos, no entanto, no caso específico, a execução foi extinta por inexigibilidade do título exequendo e uma vez afastada a exigibilidade do título pelo juízo executivo, não subsiste mais ato constritivo ou pretensão executiva a ser combatida, restando prejudicado o exame das questões levantadas nos embargos até eventual reversão da decisão pelo tribunal.
Diante do exposto, declaro a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos à Execução, em razão da extinção da execução originária por inexigibilidade do título, atualmente submetida à apreciação recursal pelo Tribunal de Justiça. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO