Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VITOR LEITE BORGES e outros
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801361-31.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de análise acerca da necessidade de suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência das normas do transporte aéreo em face das normas consumeristas na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, quando fundados em caso fortuito ou força maior. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional dos processos somente alcança as demandas que versem sobre matéria idêntica àquela submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, exigindo-se aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a tese delimitada no paradigma. O próprio STF, ao afetar o Tema nº 1.417, restringiu a determinação de suspensão às ações que preencham, cumulativamente: (i) discussão sobre responsabilidade civil no transporte aéreo; (ii) decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo; e (iii) fundada em hipótese de caso fortuito ou força maior. Trata-se, portanto, de delimitação objetiva e vinculante, que não comporta interpretação extensiva. No mesmo sentido, o Ofício Circular nº 66/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça esclarece que não se submetem à suspensão nacional as demandas que envolvam situações estranhas ao cancelamento, alteração ou atraso de voo, bem como aquelas fundadas em fortuito interno, entendido como risco inerente à própria atividade econômica do transportador aéreo. No caso concreto, a controvérsia não decorre de evento externo, imprevisível e inevitável, alheio à esfera de atuação da requerida. Ao revés, está relacionada a circunstância inerente à organização e execução do serviço de transporte aéreo, configurando fortuito interno. Nessa hipótese, não há subsunção fática ao Tema nº 1.417, que se limita às situações de fortuito externo ou força maior. Cumpre destacar que a simples invocação de caso fortuito ou força maior pela parte interessada não autoriza, por si só, a paralisação do processo. Incumbe ao juízo verificar a efetiva aderência da situação concreta ao tema afetado, à luz do ônus da prova estabelecido no art. 373 do CPC, ou, quando aplicável, da inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, portanto, a identidade material exigida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, não se justifica a suspensão do presente feito, seja na fase de conhecimento, seja em eventual cumprimento de sentença, por não se tratar de hipótese abrangida pela determinação de suspensão nacional relativa ao Tema nº 1.417 da repercussão geral.
Diante do exposto, afasto a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, determinando o regular prosseguimento do processo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina