Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA VITTA MORROS RESIDENCIAS
EXECUTADO: FERNANDA TERESA DE ARAGAO SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802410-82.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Construtora Rivello S/A, na qual sustenta ilegitimidade passiva para responder pela presente execução de cotas condominiais e requer, ainda, tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD. Afirma a excipiente que não detém a propriedade da unidade geradora das despesas, indicando, com base na matrícula imobiliária juntada, que o imóvel denominado “Casa 13” pertence exclusivamente à sra. Fernanda Teresa de Aragão Silva desde 29/04/2022. Argumenta que, tratando-se de obrigação de natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai exclusivamente sobre o proprietário registral, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, citando, inclusive, o REsp 2.147.665/SP, julgado em 07/10/2025. Sustenta que a inclusão da Construtora no polo passivo decorreu de equívoco, pois a exequente não demonstrou qualquer vínculo jurídico-material que justificasse sua responsabilização, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade. Alega, ainda, que houve bloqueio de R$ 21.855,92 em suas contas bancárias, valor muito superior ao débito executado, situação que caracteriza risco de dano grave à atividade empresarial. Defende estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação que comprova a ausência de propriedade da unidade, e o perigo da demora, decorrente da constrição indevida de valores essenciais ao fluxo financeiro da empresa. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e estiver amparada em prova pré-constituída, não sendo necessária dilação probatória. No caso, a discussão diz respeito à legitimidade passiva da Construtora Rivello S/A, questão que se insere no âmbito das condições da ação e dos pressupostos processuais, podendo, portanto, ser examinada na via eleita. Ocorre que, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado. Dito isso, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos fundamentos aduzidos pela Executada, mediante Exceção de Pré-Executividade. Por fim, determino o desbloqueio dos valores alcançados em excesso por este juízo (ID n. 71254147), conforme documento em anexo; e determino a intimação das partes a esse respeito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina