Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATARINA ADELAIDE DA VERA
REU: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS DECISÃO Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC. O feito tramitou originariamente na Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência e o remeteu a este juízo. Consta dos autos contestação no id. 42476851, fls. 44-55, em que o requerido alega, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, o reconhecimento da improcedência do pedido autoral. Subsidiariamente, em caso de concessão do adicional pleiteado, que fosse considerado o período de suspensão das atividades durante o período de quarentena por conta da Covid. Fixo, como ponto controvertido, saber se, no desempenho de seu mister de zeladora, exercido em unidade escolar, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo (quarenta por cento). Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda. Nesse sentido, a prova pericial constitui o instrumento mais técnico a fim de dirimir a dúvida. Consta, ainda, laudo pericial (id. 42476851, fls. 143-153), confeccionado após perícia em unidade escolar, localizada na cidade de Picos, para a função de zeladora. Há, por parte da autora, pedido de uso do referido laudo como prova emprestada. Ressalte-se que foi diligenciado no sentido de que a perícia in loco ocorresse, entretanto, a municipalidade não realizou o pagamento dos honorários do perito. Assim, em razão da verossimilhança com o caso concreto, defino, como prova técnica a fim de sanear o feito, a perícia colacionada ao id. 42476851, fls. 143-153. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, reduzo o objeto da lide, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento. No que tange ao pedido de que seja considerado o tempo de afastamento das atividades em decorrência da quarentena relativa ao COVID, para fins de análise quanto ao caso, necessário que haja cópia do ato administrativo acerca da determinação do isolamento, para fins de apuração acerca das atividades da autora, eventualmente suspensas, ou qualquer outro meio de aferição. A requerida, querendo, poderá apresentar o documento no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de novo documento, ordinatoriamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800455-80.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] intime-se a parte contrária, por igual prazo. Com as manifestações, proceda-se à conclusão dos autos. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes acerca desta decisão; ressalte-se que, após o decurso do prazo de cinco dias, não havendo manifestação, ocorrerá a estabilização da lide. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis