Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA TAVARES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801697-45.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por TERESA TAVARES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada, na qual recebe benefício previdenciário, tendo identificado a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, referentes a serviço que afirma não ter contratado. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 86062762). Em contestação, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados (ID 87756386). Houve réplica (ID 88445479). É o relatório do essencial. Decido. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, porquanto, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, o magistrado deve priorizar o julgamento de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora nega a contratação do serviço objeto das cobranças, cuja ocorrência restou comprovada por meio dos extratos bancários acostados à inicial. Por sua vez, a instituição financeira demandada comprovou a contratação do seguro na modalidade BND, realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal e validação biométrica, em 19/07/2022. Consta, ainda, que o serviço foi cancelado em 20/07/2022, um dia após o início dos descontos, conforme ID 90967328. Dessa forma, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação e a anuência da parte autora quanto ao serviço questionado. Evidencia-se, portanto, que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de prestação de serviços, inexistindo prova de vício de consentimento ou de irregularidade apta a macular a contratação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO COLACIONADO AOS AUTOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA NÃO ADMITIDA. SIMILITUDE DE ASSINATURAS. 1. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. 2. Assim, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor. 3. In casu, todavia, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que o apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 4. O momento processual oportuno para a arguição da falsidade de documento juntado com contestação é o da oferta da réplica pelo autor, sendo a falsidade resolvida como questão incidental. 5. Por não se haver suscitado, oportunamente, o incidente de falsidade documental, fazendo-se apenas em razões recursais, conclui-se que os argumentos referentes à falsidade da assinatura revelam-se como verdadeira inovação recursal, não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância. 6. Ademais, do exame das assinaturas constantes do documento de identidade do apelante e do contrato juntado aos autos, observa-se similitude gráfica, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08012721920198180045, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse contexto, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contratação válida e regular, correspondendo à contraprestação de serviço efetivamente aderido pela parte autora. Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão infringente, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, bem como o recolhimento do preparo ou a concessão da gratuidade, intimando-se a parte adversa para resposta, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 22 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus