Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800952-94.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência cautelar (Proc. nº 0834072-33.2024.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL., ora apelado. Na sentença (id. 26302599), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Nas suas razões recursais (id. 26302600), a apelante sustenta, em suma: (i) que não há comprovação do repasse dos valores supostamente contratados – ausência de TED; (ii) que não foi anexado aos autos o contrato discutido na lide. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais (id 26302604), requerendo a manutenção da decisão nos seus exatos termos. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de realização de transação financeira com o uso de cartão físico e senha, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV - MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Em primeiro momento, observa-se que a relação em comento possibilita a aplicabilidade do CDC, nos termos da súmula 297, do STJ. É cediço que a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações consumeristas, estão delineados no art. 6º, VIII, do CDC, e são alternativos, vale dizer, basta o preenchimento de um deles, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, uma vez que o juízo a quo inverteu o ônus da prova, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco recorrente, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado no dia 21/05/2021, às 09h02, através de terminal de autoatendimento (id 26302585), mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. O valor referente à transação se observa pelo extrato da conta corrente da apelante, anexado no id 26302589 – p. 5, restando comprovado que a apelante recebeu os valores pactuados na data de 24/05/2021. Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a juntada de extrato de sua conta bancária que comprovasse o não recebimento dos valores, porém, quedou-se inerte. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-05.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. SÚMULA 40 TJPI. Recurso conhecido e improvido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, a súmula 40 do TJPI prevê a presunção da disponibilização dos valores contratados quando a contratação do mútuo ocorrer na modalidade autoatendimento. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido (sum. 40 TJPI). 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804915-61.2023.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada no que diz respeito aos capítulos referente a nulidade do contrato. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho incólumes os termos da sentença. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que permanecerão suspensos, uma vez que o apelante foi beneficiado com a justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator