Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA TAVARES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801698-30.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por TERESA TAVARES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Alegou a parte autora que é analfabeta e sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. Requereu a declaração de nulidade do débito, repetição de indébito e danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça para autora (ID 86065364). Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, impugnação à concessão de gratuidade da justiça, inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, arguiu que o contrato foi realizado de forma regular, realizado na presença da autora e com terceira pessoa na hora da contratação, que estava a representando por intermédio de procuração. Em réplica, a autora rebateu as preliminares e apontou que o réu não apresentou o contrato. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Conforme delineado em ID 80562438, o pedido da parte autora se pauta em aferir a possibilidade da cobrança da tarifa denominada “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, contra a qual se insurge através do presente processo. O banco réu afirma e comprova que ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente, o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato. Como se trata de empréstimo de dinheiro, há a incidência de encargos remuneratórios que foi assinado pela autora conforme documentos acostados nos autos ID 87761669 pág. 10. Logo, percebe-se que a parte autora se encontrava ciente da possibilidade da cobrança do encargo contra o qual se insurge, não havendo razão para a condenação das rés em restituição em dobro dos valores que foram cobrados, tampouco a reparação pelos danos morais pretendidos. Sobre o ponto, cite-se jurisprudência do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1122457/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). Grifo nosso. Assim, os pedidos da autora não merecem acolhida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 31 de março de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus