Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos complementares, inclusive procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de cautela, com fundamento no art. 139, III e IX, do CPC, ao determinar diligências necessárias para prevenir litigância abusiva, exigindo documentos mínimos que confiram plausibilidade à pretensão inicial. 4. A exigência de documentos encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e nas recomendações do CNJ, que autorizam medidas para coibir demandas predatórias, especialmente diante do ajuizamento massificado de ações padronizadas e sem lastro probatório. 5. A verificação de indícios de litigância predatória autoriza a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com indicação precisa dos documentos necessários à regular instrução do feito. 6. A exigência de procuração atualizada, com firma reconhecida ou por instrumento público, revela medida proporcional e razoável para assegurar a autenticidade da representação processual, sobretudo em hipóteses envolvendo partes vulneráveis. 7. O entendimento está em consonância com o Tema 1198 do STJ, que admite a exigência fundamentada de documentos para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação em casos de litigância abusiva. 8. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares, inclusive procuração com requisitos formais específicos, quando houver indícios de litigância predatória. 2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção de demandas abusivas, inclusive a determinação de emenda à inicial. 3. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A exigência de documentação adicional, quando fundamentada e proporcional, não configura formalismo excessivo, mas medida de cautela compatível com o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, IV, e 932, IV, “a”; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0805641-74.2023.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801800-63.2023.8.18.0061, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 06.03.2025. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801215-22.2024.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801215-22.2024.8.18.0046 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA AUXILIADORA DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis à análise da demanda, sendo legítima a exigência de tais documentos diante de indícios de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como em observância ao poder-dever de cautela do magistrado e às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não houve descumprimento de determinação judicial, tendo sido juntados os documentos necessários, especialmente a procuração, a qual atenderia aos requisitos legais, sendo desnecessária a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida. Afirma que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo justificativa para o indeferimento, bem como que a exigência imposta é excessiva e contrária ao entendimento sumulado do próprio Tribunal. Requer, assim, a reforma da decisão para reconhecer a validade da petição inicial e determinar o prosseguimento do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, deixando de juntar documentos indispensáveis, o que justifica o indeferimento da petição inicial. Sustenta que, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentação complementar pelo magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, na Súmula nº 33 do TJPI e nas orientações do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). No caso concreto, extrai-se dos autos que o juízo a quo determinou à parte autora a apresentação de mandato atual da parte com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Neste contexto, a controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à verificação da legitimidade das diligências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder geral de cautela do magistrado, especialmente no contexto de prevenção à litigância abusiva (predatória), bem como à adequação da aplicação da Súmula 33 do TJPI às peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, é inegável que o d. Magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, fundamentou suficientemente o seu entendimento, citando, especificamente, a elevada quantidade incomum de processos ajuizados na Comarca em curto período pela mesma profissional de advocacia que representa a parte autora/agravante, identificou que as petições iniciais eram mera repetição de fatos e de direitos, fundamentadas em teses genéricas. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com todas as exigências impostas, o que implicou com a extinção do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em quatro fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto é adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI se justifica no caso concreto, pois o juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho nos autos. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805641-74.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto é adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI se justifica no caso concreto, pois o juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho e na sentença. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI em casos de demandas repetitivas ou predatórias, desde que caracterizada lide temerária. 9. Não cabe declaração de inconstitucionalidade de enunciados de súmulas, pois não se tratam de atos normativos ou leis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801800-63.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) A Súmula nº 33, por se tratar de precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, legitimou a atuação do Magistrado ao exigir a apresentação dos documentos elencados na Nota Técnica n° 06/2023 e na Recomendação do CNJ, bem como autorizou o Relator da apelação a proceder ao julgamento monocrático da lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nota Técnica nº 06/2023: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. O entendimento adotado pelo juízo de origem também se harmoniza integralmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Da leitura da tese firmada, depreende-se que a atuação judicial diante de indícios de litigância predatória não se materializa na extinção imediata do processo, mas, ao contrário, na adoção de providência saneadora, consistente na intimação da parte autora para a apresentação de documentos mínimos aptos a conferir lastro fático à pretensão deduzida em juízo. Vale ressaltar que é dever do julgador, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar previamente se o direito de ação está sendo exercido de maneira regular, adequada e sem abusos, antes mesmo de adentrar no mérito da demanda. Assim, revela-se plenamente justificada a exigência de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida, sobretudo quando inserida em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. O instrumento de mandato constitui pressuposto indispensável à regularidade da representação processual e à própria autenticidade da postulação judicial, assegurando que a iniciativa da demanda decorre de efetiva manifestação de vontade da parte autora. A exigência de reconhecimento de firma, bem como de atualização temporal do mandato, longe de representar formalismo excessivo, traduz medida de cautela razoável e proporcional, voltada à prevenção de fraudes, à repressão de ajuizamento massificado de ações sem ciência ou anuência real do jurisdicionado e à preservação da boa-fé objetiva no processo. Ademais, nas hipóteses envolvendo pessoas idosas, hipossuficientes ou analfabetas, frequentes nas demandas de natureza consignada, a observância das diretrizes do art. 595 do Código Civil reforça a necessidade de cuidados adicionais quanto à validade do mandato, legitimando a atuação do magistrado no sentido de exigir procuração pública, acompanhada de documentação idônea, como condição mínima para o regular prosseguimento da ação. Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida se encontra em estrita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, bem como com as diretrizes emanadas da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI. Nesse contexto, a conduta do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada gestão e condução do processo, revela a preocupação em assegurar a efetiva apuração da verdade dos fatos e em prevenir abusos ou práticas contrárias à dignidade da Justiça e à boa-fé, não configurando, por conseguinte, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, em harmonia com o Tema 1198/STJ e a Súmula 33 do TJPI. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator