Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUZELINA PAZ DA SILVA, MARIA FRANCISCA PIRES DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA PAZ DA SILVA, ERICA RAQUEL ALVES DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEUZELINA PAZ DA SILVA, MARIA FRANCISCA PIRES DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA PAZ DA SILVA, ERICA RAQUEL ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR POSTES DE CONCRETO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, visando à substituição de postes de madeira por postes de concreto e à reparação por supostos danos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em localidades do município de José de Freitas/PI. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a substituição dos postes no prazo de seis meses, sob pena de multa, mas indeferiu a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a concessionária, buscando a reforma integral da sentença; os autores, insistindo na condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há falha na prestação do serviço público de energia elétrica que justifique a obrigação de substituir os postes de madeira por concreto; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão das supostas oscilações e precariedade no fornecimento de energia elétrica; (iii) determinar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista (arts. 6º, X, e 22 do CDC) impõe às concessionárias de serviço público o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sendo possível a responsabilização pelo descumprimento dessas obrigações. As provas constantes dos autos demonstram a precariedade do serviço de energia elétrica e a necessidade de substituição dos postes de madeira por concreto nas localidades indicadas, razão pela qual se mantém a obrigação de fazer. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais; é imprescindível a comprovação de violação concreta a direitos da personalidade. No caso, os autores não comprovaram efetivo abalo moral, sendo insuficiente a alegação genérica de risco ou desconforto. Não se verifica, portanto, o dano moral indenizável. O prazo de seis meses fixado para cumprimento da obrigação de fazer revela-se razoável, considerando o interesse público envolvido e o direito dos consumidores à melhoria do serviço. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em desfavor da parte vencida, com base no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O consumidor tem direito à prestação contínua, adequada e segura de serviço público essencial, podendo pleitear judicialmente a substituição de infraestrutura inadequada, ainda que beneficie coletividade. A falha na prestação de serviço público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade. É legítima a fixação de obrigação de fazer em prazo razoável, observados os princípios da proporcionalidade e da eficiência do serviço público. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175, IV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 497; CDC, arts. 6º, VI, VII, VIII e X, 14, § 3º, II, 22 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 21.06.2018 (Tema 1059); TJPI, jurisprudência sobre prazos razoáveis para obrigações estruturais em serviços públicos RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802282-44.2022.8.18.0029 Origem:
APELANTE: DEUZELINA PAZ DA SILVA, MARIA FRANCISCA PIRES DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA PAZ DA SILVA, ERICA RAQUEL ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802282-44.2022.8.18.0029
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e por DEUZELINA PAZ DA SILVA e outros, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em face da referida concessionária. O Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 497 do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a ré, no prazo de até seis meses, proceda à substituição dos postes de madeira por postes de concreto nas ruas Paraná, Projetada e Mestre Pedro Ferreira, situadas no bairro Matadouro, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade. Condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs apelação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de conduta ilícita que justificasse a condenação. Invocou o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 205 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, alegando que os indicadores de qualidade foram respeitados e que não há registros de reclamações nas unidades consumidoras mencionadas. Pleiteou, assim, a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação para até três anos, com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. As autoras, DEUZELINA PAZ DA SILVA e outros, apresentaram contrarrazões, alegando que a sentença deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência para a regularização do fornecimento de energia elétrica sem oscilações, o que configuraria violação ao art. 22 do CDC e ao princípio da dignidade da pessoa humana, reiterando a necessidade de concessão da referida tutela. Paralelamente, interpuseram apelação adesiva, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 22 do CDC, bem como no art. 175, inciso IV, da Constituição Federal. A ré apresentou contrarrazões à apelação adesiva, defendendo a correção da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade, ressaltando que alegações genéricas não são aptas a ensejar condenação. Fundamentou-se no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. VOTO Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à eventual falha no fornecimento de energia elétrica. Verifico que a ação pugna pelo atendimento de eventual melhoria dos serviços a toda a localidade, com a troca de postes de energia elétrica em toda a extensão das ruas Paraná, Projetada e Mestre Pedro Ferreira, situadas no bairro Matadouro, e, nesse caso, por se tratar de requerimento a beneficiar toda a coletividade e danos morais para cada autor. Tratando-se, de direitos que tratam da coletividade, temos os incs. VI e VII do art. 6º do CDC, litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: Omissis. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Omissis. Alinhando-se à dicção desses dispositivos, a fim de legitimar os consumidores para a defesa, inclusive, individual, dos seus direitos, assim dispõe o caput do art. 81 do CDC, in verbis: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Logo, é fácil compreender que ao consumidor é possível o acesso à Justiça, ainda que individualmente, para efetivar a defesa dos seus interesses e direitos básicos. Quanto ao mérito, comece-se por ver que o inc. X do art. 6º do CDC, assegura que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". Nessa linha, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assim predispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam claramente a precariedade do serviço prestado pela parte requerida, ao passo em que, conforme bem apontado na sentença, a requerente, por sua vez, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, quanto aos óbices ao direito autoral alegado, conforme id 24550613, É pacífico que as concessionárias responsáveis por serviços públicos essenciais — a exemplo das distribuidoras de energia elétrica — exercem suas atividades amparadas por determinadas prerrogativas. Por conseguinte, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) expede atos normativos com a finalidade de assegurar-lhes, inclusive, o respaldo jurídico necessário à adequada execução desses serviços., vide art, 140 da resolução 414/2010 Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam claramente a precariedade do serviço prestado pela parte requerida, ao passo em que, conforme bem apontado na sentença, a requerente, por sua vez, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, quanto aos óbices ao direito autoral alegado. Assim, devida a responsabilização e, por via de consequência, a condenação da requerida a substituir os postes de madeira pelos de concreto no município de [ruas Paraná, Projetada e Mestre Pedro Ferreira, situadas no bairro Matadouro. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por derradeiro, diante da notória responsabilidade da apelante, dispensa-se a inversão do ônus da prova, embora seja possível, como se depreende do inc. VIII do art. 6º do CDC. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. Assim, a mera alegação dos autores de que as oscilações de energia e a devida substituição dos postes de madeira por de cimento poderiam cair ou acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que o defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral in re ipsa, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. Assim, no caso dos autos, as narrativas dos autores conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pela qual o pleito é improcedente neste ponto. Nesse caso, a indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora não demonstrou suficientemente a ocorrência de abalo moral que justifique a indenização pleiteada. A substituição dos postes de madeira pelos de concreto já julgadas procedentes pelo juiz a quo, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação de efetiva lesão à esfera psíquica ou extrapatrimonial do indivíduo. Além disso, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que meros dissabores, aborrecimentos cotidianos ou transtornos normais da vida em sociedade não configuram dano moral indenizável. Nesse sentido: "O simples inadimplemento contratual ou mero dissabor não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial de ordem grave." (STJ, AgInt no REsp 1.841.884/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2019). Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora de maneira a justificar a reparação moral pleiteada. Conclui-se, portanto, que as partes autoras não terão direito ao pagamento de indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, ao tempo em nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em relação à condenação em honorários advocatícios recursais, descabida majoração em desfavor parte requerente, conforme Tema 1059 do STJ. Em relação à parte requerida, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intime-se e inclua-se em pauta. Teresina, 19/10/2025