Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842800-68.2021.8.18.0140.
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A
AGRAVADO: MAURICIO ALVES DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: MAURICIO ALVES DA CUNHA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC) – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, III, E ART. 932, III, CPC – INADEQUAÇÃO FORMAL DAS RAZÕES RECURSAIS – VÍCIO INSANÁVEL – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 1.011, I, CPC. 1)RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0842800-68.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MAURICIO ALVES DA CUNHA, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida do réu e da inércia do autor em requerer providências eficazes, como a citação por edital. Fundamentou o juízo singular que, apesar do cumprimento da liminar e da apreensão do veículo, o banco autor limitou-se a reiterar diligências nos mesmos endereços anteriormente infrutíferos, sem demonstrar esforços eficazes para localização do réu e sem requerer a citação por edital, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte durante o trâmite processual, tendo requerido diversas diligências para localizar o réu e promover sua citação, inclusive por meio de sistemas oficiais como INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, cumprindo os prazos fixados pelo juízo. Alega error in procedendo, por ausência de intimação pessoal da parte autora, como exige o art. 485, §1º, do CPC, para configuração do abandono de causa. Defende que a sentença violou os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da vedação às decisões surpresa, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2) DO MÉRITO O art. 1.011, I, combinado com o art. 932, III, ambos do CPC/2015, confere ao Relator a faculdade de, monocraticamente, deixar de conhecer recurso inadmissível, conforme se verifica dos seguintes dispositivos: “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I — decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso concreto, verifico que a Apelação Cível não comporta conhecimento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença — flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Conforme exposto no relatório, a sentença (ID 28996419) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15. O juízo de origem foi expresso ao consignar que a extinção se deu em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela não localização do veículo objeto da ação, diante da insuficiência de diligências atribuídas ao autor. Entretanto, nas razões recursais, o Apelante parte de premissa absolutamente diversa: sustenta que o magistrado teria extinguido o processo por abandono da causa, imputando à sentença vício de error in procedendo, sob o argumento de que a extinção com base no art. 485, III, depende de intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do referido dispositivo — providência que, segundo afirma, não teria ocorrido. Ocorre que tal alegação não dialoga com o conteúdo efetivo da sentença combatida, pois esta não se baseou em abandono processual, mas sim em falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV. Constata-se, portanto, evidente desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida, o que torna o apelo tecnicamente inapto, dada a ofensa direta ao postulado da dialeticidade. A propósito, ensina Nelson Nery Jr. que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente não apenas manifestar inconformismo, mas apresentar fundamentos de fato e de direito voltados ao conteúdo da decisão recorrida, aptos a justificar novo julgamento (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). De forma semelhante, Guilherme Rizzo Amaral observa que as razões do recurso devem concentrar-se no teor da decisão atacada, pois o objetivo do recurso é reformar ou anular tal decisão, e não discutir questões paralelas ou alheias ao julgado (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). A jurisprudência igualmente se alinha a essa compreensão, como se vê: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir integralmente a contestação. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recuso não conhecido (art. 932, III, CPC). Pretensão à sua reconsideração. Decisão ratificada. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006958-22.2023.8.26.0408; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025) Ressalte-se que a irregularidade verificada não se qualifica como mero vício formal. Não se trata, portanto, de falha passível de correção mediante aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, porquanto este — conforme o enunciado administrativo n.º 6 do STJ — se destina apenas à regularização de vícios estritamente formais. O Supremo Tribunal Federal, nos ARE 953.221 e 956.666, sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, deixou claro que o dever de saneamento não abrange falhas referentes à fundamentação deficiente ou inexistente das razões recursais, afirmando que “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”. Assim, diante da ausência absoluta de impugnação específica — requisito indispensável à admissibilidade — não conheço a Apelação Cível, negando-lhe seguimento com base no art. 1.011, I, combinado com o art. 932, III, ambos do CPC/15. Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:16
Não Conhecimento de recurso
10/12/2025, 07:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:08
Documento
25/11/2025, 09:08
Documento
25/11/2025, 09:07
Recebimento
31/10/2025, 18:13
Distribuição (sorteio)
31/10/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MAURICIO ALVES DA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842800-68.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MAURICIO ALVES DA CUNHA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual referente a financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na exordial. Deferida a liminar (ID 29116466), foi expedido mandado de busca e apreensão, logrando-se apreender o bem em 2022, conforme auto juntado aos autos (ID 30231961), sendo o veículo depositado em favor do credor fiduciário. Todavia, apesar do decurso de mais de três anos desde o ajuizamento da demanda, não houve citação válida do réu. O autor limitou-se a reiterar diligências nos mesmos endereços já anteriormente infrutíferos, sem apresentar elementos aptos à efetiva localização do demandado e, sobretudo, sem requerer a citação por edital, medida prevista no art. 256 do CPC, apta a viabilizar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A citação válida constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual (art. 239, caput, CPC). Sem ela, não se estabelece a triangularização da lide, inviabilizando o julgamento do mérito. No caso em análise, não obstante o cumprimento da liminar e a apreensão do veículo, o réu jamais foi citado. O banco-autor, mesmo ciente das diligências negativas, não envidou esforços eficazes para dar prosseguimento à marcha processual, restringindo-se a insistir nos mesmos endereços já verificados, sem promover a medida necessária de citação por edital. Portanto, diante da inércia da parte autora em promover a adequada citação do demandado, não há como dar seguimento válido ao processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de citação válida do réu e da inércia do autor em requerer providências eficazes, como a citação por edital. Ressalva-se ao autor o direito de promover ação própria visando à regularização da posse e da propriedade do veículo, já apreendido em sede liminar. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MAURICIO ALVES DA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842800-68.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MAURICIO ALVES DA CUNHA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual referente a financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na exordial. Deferida a liminar (ID 29116466), foi expedido mandado de busca e apreensão, logrando-se apreender o bem em 2022, conforme auto juntado aos autos (ID 30231961), sendo o veículo depositado em favor do credor fiduciário. Todavia, apesar do decurso de mais de três anos desde o ajuizamento da demanda, não houve citação válida do réu. O autor limitou-se a reiterar diligências nos mesmos endereços já anteriormente infrutíferos, sem apresentar elementos aptos à efetiva localização do demandado e, sobretudo, sem requerer a citação por edital, medida prevista no art. 256 do CPC, apta a viabilizar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A citação válida constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual (art. 239, caput, CPC). Sem ela, não se estabelece a triangularização da lide, inviabilizando o julgamento do mérito. No caso em análise, não obstante o cumprimento da liminar e a apreensão do veículo, o réu jamais foi citado. O banco-autor, mesmo ciente das diligências negativas, não envidou esforços eficazes para dar prosseguimento à marcha processual, restringindo-se a insistir nos mesmos endereços já verificados, sem promover a medida necessária de citação por edital. Portanto, diante da inércia da parte autora em promover a adequada citação do demandado, não há como dar seguimento válido ao processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de citação válida do réu e da inércia do autor em requerer providências eficazes, como a citação por edital. Ressalva-se ao autor o direito de promover ação própria visando à regularização da posse e da propriedade do veículo, já apreendido em sede liminar. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.REU: MAURICIO ALVES DA CUNHA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842800-68.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Manifeste-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações de endereços do requerido, colhidas via sistema SISBAJUD e acostada aos autos ao ID 81270975. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.REU: MAURICIO ALVES DA CUNHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842800-68.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Manifeste-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações de endereços do requerido, colhidas via sistema SISBAJUD e acostada aos autos ao ID 81270975. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.REU: MAURICIO ALVES DA CUNHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842800-68.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Manifeste-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações de endereços do requerido, colhidas via sistema SISBAJUD e acostada aos autos ao ID 81270975. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MAURICIO ALVES DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842800-68.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 1 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MAURICIO ALVES DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842800-68.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 1 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina