Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO SALDANHA MARQUES, VALDIMAR SALDANHA, FRANCISCO SALDANHA MARQUES, VALDIMAR FERREIRA SALDANHA
EMBARGADO: JUDITE PEREIRA DE SOUSA, MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA, MARIA JULIA MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: SILAS BARBOSA DE MENEZES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0801303-43.2022.8.18.0042
Requerente: FRANCISCO SALDANHA MARQUES e outros
Requerido: JUDITE PEREIRA DE SOUSA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” ACÓRDÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO SALDANHA MARQUES, VALDIMAR SALDANHA, FRANCISCO SALDANHA MARQUES, VALDIMAR FERREIRA SALDANHA
EMBARGADO: JUDITE PEREIRA DE SOUSA, MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA, MARIA JULIA MARTINS DE SOUSA Advogado do(a)
EMBARGADO: SILAS BARBOSA DE MENEZES - PI216-S RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA FRANCISCO SALDANHA MARQUES e VALDIMAR SALDANHA, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contendem com JUDITE PEREIRA DE SOUSA e outras, ora embargados, interpõem os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entendem existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à análise dos elementos probatórios que embasem a posse dos embargados. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29188809) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo as embargadas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801303-43.2022.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801303-43.2022.8.18.0042 Origem:
trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30810055) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “A posse das autoras sobre o imóvel restou evidenciada pela apreciação conjunta das provas, desde os documentos juntados com a inicial, notadamente os títulos dominiais e o memorial descritivo, como pelo que restou colhido em audiência de justificação prévia. Veja-se o seguinte trecho do termo da referida audiência (id. 18499759), verbis: (...) O esbulho praticado pelos réus igualmente se comprovou, diante da ocupação da área e da resistência em desocupá-la, fatos que motivaram a concessão e o cumprimento da liminar reintegratória. A data do esbulho foi indicada de forma clara e confirmada nos autos, e a perda da posse ficou evidenciada pela própria necessidade da ordem judicial de reintegração. Os alvarás administrativos apresentados pelos réus não têm o condão de legitimar a ocupação, porquanto não conferem posse sobre bem de propriedade e posse alheias.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à parte embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado, sendo evidente a ausência de comprovação da posse por parte dos embargantes, sendo certo que os alvarás administrativos por eles apresentados não possuem o condão de legitimar a ocupação do bem. Em sentido oposto, a parte embargada logrou demonstrar, de forma robusta, o exercício da posse por diversos meios de prova, o que se extrai, inclusive, do trecho da audiência de ID.18499759, o qual corrobora suas alegações. Assim, não merece prosperar a assertiva de que as embargadas não comprovaram o exercício da posse. Ademais, restaram igualmente comprovados o esbulho praticado pelos réus, caracterizado pela ocupação indevida e resistência em desocupar o imóvel, bem como a data do esbulho e a consequente perda da posse, evidenciada, inclusive, pela necessidade de concessão de liminar reintegratória. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ressalte-se que não cabe no caso dos autos aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, visto que conheço os presentes embargos. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 30/04/2026