Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NICANOR DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. DECISÃO TERMINATIVA NICANOR DOS SANTOS PEREIRA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão de ID.27720937. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material e contradição ao reconhecer a existência de Agravo de Instrumento nos autos e, por conseguinte, determinar a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto, ante o julgamento da ação que teria originado o referido Agravo de Instrumento. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29015758) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800354-36.2019.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30404640) É o quanto basta relatar, decido. Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No que tange ao erro material suscitado pelo embargante, assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão objurgada (ID.27720937) incorreu em equívoco ao consignar tratar-se o feito de Agravo de Instrumento, quando, na verdade, os presentes autos versam sobre Apelação, o que configura erro material passível de correção. Outrossim, igualmente procede a alegação de contradição quanto à afirmação de que o Agravo Interno interposto pelo ora embargante já teria sido julgado. Da análise dos autos, extrai-se que o referido recurso ainda se encontra pendente de apreciação. Sob esse viés, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para sanar o erro material e a contradição verificados, tornando sem efeito a decisão de ID.27720937, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento do Agravo Interno interposto sob o ID.24769419, mantidos incólumes os demais termos do decisum. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para sanar o erro material e a contradição verificados na decisão de ID.27720937, tornando-a sem efeito e determinando o prosseguimento do feito com o consequente julgamento do Agravo Interno interposto sob o ID. 24769419. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator