Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIEGFRIED SPIELER, JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL Advogado(s) do reclamante: LUCIOLO CUNHA GOMES, HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA
APELADO: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, SIEGFRIED SPIELER Advogado(s) do reclamado: LUCIOLO CUNHA GOMES, HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECONVENÇÃO. I. Caso em Exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor e parcialmente procedente a reconvenção, rescindindo o contrato de compra e venda, determinando a restituição de 90% dos valores pagos e fixando honorários advocatícios, sem, contudo, incluir no dispositivo a condenação do autor ao pagamento da multa contratual de 10%. II. Questão em Discussão Controvérsias atinentes: (i) nulidade processual por ausência de intimação específica para resposta à reconvenção (arts. 9º, 10 e 343, §1º, CPC); (ii) alegada inépcia da reconvenção por ausência de preparo (arts. 319, 321, 485, IV, CPC); (iii) improcedência dos pedidos de adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 CC; art. 501 CPC; Súmula 239/STJ); (iv) improcedência do pedido consignatório (art. 545, §2º, CPC; Tema 967/STJ – REsp 1.108.058/DF); (v) cabimento da resolução contratual com cláusula penal (art. 474 CC; cláusula nona do contrato); (vi) termo inicial dos juros de mora conforme REsp repetitivo nº 1.002/STJ. III. Razões de Decidir Inépcia da reconvenção afastada, ante a possibilidade de recolhimento posterior das custas (arts. 319, 321 e 485, IV, CPC), conforme precedentes. Alegação de ausência de intimação para resposta à reconvenção rejeitada, ante a aplicação do princípio pas de nullité sans grief e ocorrência de preclusão. A inadimplência do autor inviabiliza a adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 CC; art. 501 CPC; Súmula 239/STJ). A consignação foi corretamente julgada improcedente, por ausência de depósito integral, em consonância com o Tema 967/STJ (REsp 1.108.058/DF). Reconvenção parcialmente acolhida para rescindir o contrato e reconhecer a incidência da cláusula penal compensatória de 10% (art. 474 CC e cláusula contratual). Restituição de 90% das parcelas pagas ao comprador, corrigidas pelo INPC, devida em observância à proporcionalidade. Juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado, conforme repetitivo nº 1.002/STJ. Parcial provimento do apelo do réu/reconvinte para incluir a condenação do autor ao pagamento da multa contratual de 10%, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Negado provimento ao apelo do autor. IV. Dispositivo e Tese Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida, para incluir no dispositivo da sentença a condenação do autor ao pagamento da multa de 10% prevista na cláusula nona do contrato, mantida a sentença nos demais termos. V. Dispositivos Relevantes Citados Código Civil: arts. 474, 1.417, 1.418. CPC/2015: arts. 9º, 10, 319, 321, 330, §1º, III e IV, 343, §1º, 485, I e IV, 487, I, 501, 545, §2º, 786, parágrafo único, 1.010. Súmula 239/STJ. VI. Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.108.058/DF, Tema 967, DJe 23/10/2018. STJ, Repetitivo nº 1.002. TJSP, Apelação Cível 1007976-95.2018.8.26.0071, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2020. TJSP, Apelação Cível 1055144-74.2016.8.26.0100, Rel. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2019. TJSP, Apelação Cível 1001423-83.2021.8.26.0020, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2025. TJRJ, Apelação 0013909-88.2021.8.19.0028, Rel. Maria Regina Fonseca Nova Alves, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2025. TJRJ, Agravo de Instrumento 0033349-18.2025.8.19.0000, Rel. Wagner Cinelli de Paula Freitas, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000873-37.2016.8.18.0042 Origem:
APELANTE: SIEGFRIED SPIELER, JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCIOLO CUNHA GOMES - TO1474-A Advogados do(a)
APELANTE: EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR - MS19522-B, JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181-A, THIAGO BATISTA BARBOSA - MS19165-B
APELADO: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, SIEGFRIED SPIELER Advogado do(a)
APELADO: LUCIOLO CUNHA GOMES - TO1474-A Advogados do(a)
APELADO: EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR - MS19522-B, JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181-A, THIAGO BATISTA BARBOSA - MS19165-B RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000873-37.2016.8.18.0042
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, nos autos de ação de ordinária de adjudicação compulsória c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Siegfried Spieler em desfavor de José Anchieta Martins Rosal. No quanto basta relatar, o autor ajuizou a ação pleiteando a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide e, no mérito, a procedência do pleito para confirmar a tutela antecipada e condenar a parte ré na multa estipulada no compromisso de compra e venda de 24.000 (cinte e quatro mil) sacas de soja de 60kg, perdas e danos, além de custas processuais e honorários advocatícios. Contou ter celebrado, novembro de 2023, contrato de compra e venda de imóvel de 3.000ha (três mil hectares), sob matrícula 2.374 no CRI de Bom Jesus-PI, com o requerido, pelo preço de 240.000 (duzentas e quarenta mil) sacas de soja. Garante que suspendeu os pagamentos diante da falta de liquidação, pelo réu, de dívidas vinculadas ao imóvel, pelo que pede que sejam consignadas em juízo as parcelas vincendas, de modo a ver-lhe garantida a expedição da carta de adjudicação, nos termos do art. 1.418 do CC/02 e art. 501 do CPC/2015. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, e formulou reconvenção, na qual postulou a resolução do contrato, com a aplicação da multa penal compensatória de 10% prevista na cláusula nona do pacto, além da condenação do reconvindo ao pagamento de custas e honorários. A sentença (id. 17800010) cuidou de julgar improcedentes os pedidos do autor, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção apresentada pelo réu. Para ilustrar o desfecho da lide, eis o dispositivo da decisão recorrida: Isso posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de consignação de pagamento formulado por SIEGFRIED SPIELER contra JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, extinguindo o feito sem resolução de mérito no que se refere ao pleito de adjudicação. CONDENO o polo ativo ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, I, do CPC para: i. RESCINDIR o contrato de compra e venda firmado entre as partes; ii. CONDENAR o polo passivo a ressarcir, de maneira imediata e em parcela única, 90% da totalidade da quantia comprovadamente paga, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Ante a sucumbência mínima do reconvinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios referentes ao pleito reconvencional, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Contra a sentença foram opostos embargos de declaração que, embora conhecidos, não foram providos (id. 17800017). 1ª apelação, interposta pelo réu, José Anchieta Martins Sobral: alega omissão e contradição no julgamento da reconvenção, notadamente pela ausência, no dispositivo da sentença, de menção expressa à condenação do autor ao pagamento da multa penal compensatória de 10% do valor do contrato, por entender que houve total, e não parcial, provimento de sua reconvenção. Aproveita o ensejo para insurgir-se contra a condenação à restituição de 90% das parcelas pagas, que reputa extra petita. 2ª apelação, interposta pelo autor, Siegfried Spieler: suscita, em preliminar, nulidade processual por ausência de intimação específica para apresentar resposta à reconvenção, em afronta aos arts. 9º, 10 e 343, § 1º, do CPC, o que teria maculado os atos processuais subsequentes e a sentença, requerendo a anulação do feito a partir daquele momento; argui, também, inépcia da reconvenção, em razão da falta de atribuição de valor a causa e de recolhimento das custas processuais, ou, a nulidade dos atos processuais, inclusive da sentença recorrida, para determinar a correção da peça reconvencional e o recolhimento das custas processuais; por fim, discorre quanto ao mérito, defendendo a inadimplência por parte do primeiro apelante, e não dele, autor. O primeiro apelante, único a apresentar contrarrazões, defende o não acolhimento do recurso adverso, detalhando os argumentos ali veiculados e rechaçando-os. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO Senhores julgadores, adiante-se que merece ser mantida a sentença hostilizada, não obstante as razões de ambos os apelos, essencialmente por vislumbrar-se que o feito teve o seu mais apropriado desfecho. Primeiro, convém rechaçar as arguições quanto à suposta existência de nulidades em atos processuais, conforme elaboradas pelo autor/segundo apelante. Comece-se pela alegada inépcia da reconvenção, que residiria no não recolhimento de seu respectivo preparo. Sabe-se que a reconvenção, como verdadeira ação proposta no bojo do processo já instaurado, impõe a incidência das custas iniciais (artigo 319, do Código de Processo Civil, PC c/c art. 786, parágrafo único, no tocante à simetria com a ação principal). A falta de recolhimento de tais custas, não menos verdade, enseja a possibilidade de extinção do feito reconvencional, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em atenção ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, encontra respaldo na jurisprudência o entendimento que busca prestigiar a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, de modo a tornar possível o saneamento de eventuais irregularidades, abrindo-se prazo ao reconvinte para recolher as custas (art. 321 do CPC). Extinguir de plano seria, portanto, formalismo excessivo. Assim não fosse, não se veriam julgados como os seguintes, que bem ilustram tais considerações: Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Reconvenção. Não recolhimento das custas. Ausência de intimação. Violação ao disposto no art. 290 do CPC. Irregularidade que pode ser sanada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (0033349-18.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO [ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL]) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido consignatório, reconhecendo a insuficiência dos depósitos efetuados pela consignante. Determinou-se o levantamento dos valores consignados e extinguiu-se a reconvenção sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais. - A ausência de fixação do montante devido compromete a liquidação da obrigação, impedindo a apuração do saldo remanescente e impossibilitando eventual cobrança ou execução, em afronta ao art. 545, §2º, do CPC. - A extinção da reconvenção sem intimação prévia para o recolhimento das custas processuais viola o art. 290 do CPC e configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de regularizar o vício antes da extinção do pedido reconvencional. - Diante dessas nulidades, acolhe-se o pedido subsidiário do apelante 1, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a fixação do montante devido pelo consignante, nos termos do art. 545, §2º, do CPC, e a intimação do reconvinte para recolhimento das custas da reconvenção. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO APELANTE 1 PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E ANULAR A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO DA APELANTE 2. (0013909-88.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à falta de intimação específica para apresentar resposta à reconvenção, em suposta afronta aos arts. 9º, 10 e 343, § 1º, do CPC, melhor sorte não socorre ao suscitante, bastando para tanto mencionar o celebrado princípio pas de nullité sans grief, que dispõe apenas caber a declaração de nulidade de atos processuais quando seja constatado o efetivo prejuízo à atuação processual da parte suscitante. Outrossim, houve oportunidades para que fosse suscitada tal questão nos autos, apenas o tendo feito o suscitante em sede de razões finais de id. 17799992, ocorrendo nítida preclusão. Registre-se, inclusive, que tais aspectos da lide poderiam ter sido ventilados na audiência de instrução e julgamento (id. 17799991), e consequentemente atacadas pelo recurso então cabível. Na mesma esteira, tem-se que não há cerceamento de defesa em decorrência da não juntada de documentos ou produção de provas em sede de audiência de instrução e julgamento, posto que tais atos judiciais deveriam ter sido oportunamente atacados pela via recursal adequada, ainda mais considerando que já havia prévia indicação de que o pleito de produção de provas, veiculado pelo autor/segundo apelante, mostrou-se intempestivo, com o advento da preclusão consumativa (id. 17799991, in fine). Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Cheques - Sentença de improcedência - Insurgência da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Falha na gravação de depoimentos em audiência - Suficiência das transcrição dos referidos depoimentos constantes do respectivo termo de audiência - Irregularidade que, ademais, não tendo sido alegada pela autora em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, encontra-se atingida pela preclusão (Art. 278, CPC). IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - Norma de aplicação relativa - Julgamento do processo por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução probatória que não ensejou comprovado prejuízo - Nulidade não caracterizada - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado. CAUSA DEBENDI - Ausência de circulação dos cheques que possibilitou a discussão acerca do negócio jurídico subjacente - Autora que não logrou demonstrar, como lhe competia, a regularidade do contrato de trespasse que deu causa à emissão dos títulos - Conjunto probatório produzido que corroborou para a versão da requerida de que o referido contrato de trespasse não foi levado a termo porque a requerente, na condição de locatária do imóvel, não tinha poderes para celebrá-lo - Débito contratual inexigível - Reconhecimento da improcedência do pedido que se impunha - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001423-83.2021.8.26.0020; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Questões preliminares, portanto, afastadas. Quanto ao mérito, convém recapitular que a parte autora ajuizou a demanda contando que firmou com o réu contrato de compra e venda e aditivo (id. 17799897, contrato em folhas 25-33, aditivo em folhas 34-39), argumentando que em razão da ausência de liquidação das dívidas do imóvel, pelo réu, e no que correspondia uma das obrigações condicionais do instrumento, suspendeu os pagamentos que se dariam após a entrada paga, e pleiteou que as parcelas vincendas fossem consignadas em juízo. De outro lado, o réu, além de contestar, apresentou reconvenção. Na contestação, arguiu ter agido com base no artigo 474, do Código Civil, de modo que cláusulas resolutivas expressas independem de ajuizamento de demanda judicial, garantindo que houve inadimplência absoluta do compromissário comprador/autor, quanto às parcelas avençadas e de acordo com termo aditivo que trouxe aos autos. Na reconvenção, por sua vez, pediu a resolução do compromisso, conforme determinado na cláusula resolutiva expressa do pacto, condenando a parte autora a pagar multa de 10% do valor total do contrato, além de pagar custas e despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência. Neste contexto, a sentença inicialmente registra que as partes em litígio firmaram o compromisso de compra e venda de imóvel rural, com aditivo contratual de uma área de 3.000ha (três mil hectares). Prosseguiu destacando que, apesar de o artigo 1.417, do Código Civil, exigir a inscrição da promessa de compra e venda no Cartório de Registro imobiliário, a Súmula 239 do STJ a dispensa para fins de adjudicação compulsória, de modo que a sentença que reconhecer a pretensão do promitente comprador produzirá os mesmos efeitos declaração de vontade (compra e venda) não emitida, conforme regra do art. 501 do CPC/2015. Ocorre que, como bem acentuado na decisão recorrida, a confessada inadimplência, pelo autor, inviabiliza o pleito de adjudicação compulsória, que exige, até mesmo como premissa lógica, o adimplemento integral do pagamento do preço do bem. Assim restou fundamentada a sentença, neste particular: “Na inicial, o autor confessa que efetuou o pagamento da primeira parcela, mas que suspendeu as demais em razão da ausência de quitação de dívidas bancárias relacionadas ao imóvel por parte do réu. Por consequência, é intuitivo que não ocorreu o pagamento integral do preço ajustado, o que é requisito essencial para a outorga de escritura. Por tal razão, existe uma incompatibilidade lógica entre o pedido de adjudicação compulsória e a ação de consignação de pagamento, sendo de rigor a extinção do primeiro pleito sem resolução de mérito. A propósito: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDICADA PELA PARTE AUTORA QUE, DADA A ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE SEUS RITOS PROCESSUAIS, IMPEDE O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO FEITO. DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA QUE SUPÕE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO DO BEM E A QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS, CONFORME ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 58/37. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E A PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO BEM IMÓVEL QUE SE REVELAM INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, A ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 330, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL). PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, CONFORME ARTIGO 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE NÃO FOI APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS RÉUS RECONVINTES. SENTENÇA DECLARADA NULA EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E RECLAMO DOS RÉUS ACOLHIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1007976-95.2018.8.26.0071; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Apelação Cível. Compromisso de compra e venda de imóvel Nominada “ação de adjudicação compulsória cumulada com tutela de evidência para consignação em pagamento” Sentença de improcedência Recurso de apelação interposto pela autora Petição inicial que, além de confusa, uma vez que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica quanto aos pedidos formulados, contém pedidos incompatíveis entre Autora que, ao mesmo tempo em que confessa inadimplência, pleiteando a consignação de parcelas contratuais em aberto, alega já ter quitado o contrato Extinção do processo sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, caput e parágrafo 1º, inciso III e IV, e do artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso de apelação. De ofício, declara-se extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicado o recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 1055144-74.2016.8.26.0100; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC, em relação ao pedido de adjudicação compulsória e prossigo no julgamento dos demais pleitos.” Ora, como a adjudicação compulsória é instrumento pelo qual o comprador pode obter a escritura definitiva do bem, ante a recusa injustificada ou mora do vendedor em fazê-lo, é pressuposto lógico a integral quitação do bem, o que – como visto – o próprio autor/segundo apelante afirma não ter ocorrido, independentemente da causa que tenha ocasionado a sustação das demais parcelas após o pagamento da primeira. Por conseguinte, no que diz respeito à consignação em pagamento, entendeu que o autor/segundo apelante não demonstrou o depósito judicial do valor integral devido, assim fundamentando a decisão: “Embora afirme que suspendeu os pagamentos posteriores à primeira parcela em razão da ausência de quitação de dívidas bancárias pelo réu, está devidamente comprovado nos autos pela data do protocolo da demanda que esta foi ajuizada em 28/07/2016 (id. 5289803, p.1), ou seja, quase 1 (um) ano após o vencimento da última parcela do ajuste. Em suma, o autor não comprovou o depósito judicial do valor integral das parcelas vencidas. Assim, tem-se que não há depósito suficiente para a declaração de quitação do débito, nem mesmo para garantir a manutenção da posse do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.108.058-DF, publicado no DJe de 23/10/2018, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 967), firmou a seguinte tese a respeito de ação consignatória: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo apenas confirmam a existência de pagamento parcial do objeto contratado.
Ante o exposto, a improcedência do pedido de consignação em pagamento é medida que se impõe.” Assim, como consequência lógica de tais conclusões, foram considerados parcialmente procedentes os pleitos apresentados em sede de reconvenção, de uma vez que restou clara a inadimplência por culpa exclusiva do promitente comprador, que aguardou o vencimento de todas as parcelas previstas em contrato, antes de acionar o Judiciário, sob a alegação de que o requerido não havia quitado as dívidas bancárias atinentes ao imóvel objeto da lide. Outrossim, e pelo já exposto, entendeu incidente a penalidade prevista na cláusula nona do contrato, ao dispor que, em caso de inadimplemento, incidirá penalidade na forma de multa, de 10% do preço ajustado. Concluiu-se, assim, fazer jus, o reconvinte/réu, à referida cláusula penal compensatória, a ser convertida em dinheiro e preço do dia quando da data do protocolo do cumprimento de sentença. De outro lado, considerou ser cabível, em favor do promitente comprador inadimplente, autor na origem, a devolução das parcelas já quitadas, descontados apenas os 10% (dez por cento) dantes mencionados, sobre os valores já adimplidos, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Assim, é devida a restituição imediata ao polo ativo da quantia efetivamente paga, descontados os 10% (dez por cento) a título de multa pelo inadimplemento, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela. Pertinente aos juros de mora, de acordo com o repetitivo nº. 1.002, STJ, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº. 13.786, de 27/12/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Por fim, convém destacar que merece parcial provimento o primeiro recurso, interposto pelo réu/reconvinte, de uma vez que – como ali apontado – não há no dispositivo da sentença a determinação de pagamento, pelo autor, de multa penal compensatória, prevista no negócio jurídico entre eles entabulado. Tal ponto de inconformismo do primeiro apelante foi apresentado, também, em embargos de declaração opostos que, como já visto, foram não providos. De outra banda, desmerece provimento o primeiro apelo no que diga respeito ao pedido de afastamento da condenação da determinação de restituição, ao autor, de 90% das parcelas pagas. Diferente do que defende o primeiro apelante, não se trata de julgamento extra petita, mas de medida – como afirmado na sentença – visando à observância de proporcionalidade, sobretudo quando haja, paralela à demanda de origem, um pleito reconvencional.
Ante o exposto, ao tempo em que nego provimento ao segundo recurso, interposto pelo autor da ação Siegfried Spieler, dou parcial provimento à primeira apelação, interposta pelo réu da demanda de origem, José Anchieta Martins Sobral, tão somente para se fazer incluir, no dispositivo da sentença, a determinação, ao autor, a pagar em favor do réu, a penalidade na forma de multa, de 10% do preço ajustado, prevista na cláusula nona do contrato em questão (id. 17799897, página 32), mantendo-se incólume, no restante, a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação aos honorários advocatícios: Apelante autor, Siegfried Spieler: majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante, de 10% para 15%, conforme estipulado em sentença, qual seja, sobre o valor do proveito econômico. Apelante réu, José Anchieta Martins Sobral: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do parcial provimento de seu recurso, consoante Tema nº 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 16/10/2025