Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMENTA COM REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO DISPOSITIVO LEGAL – COMPROMETIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA, inconformada com o desfecho da decisão que recebeu o recurso de apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão que atribuiu apenas o efeito devolutivo ao recurso apelatório (id. 26883081). Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo da apelação. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000057-48.2003.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, decido. Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que a ementa da decisão (id. 26883081) faz menção ao art. 1.012, § 1º, II, do CPC, resta comprometida a fundamentação adotada para afastar a atribuição de efeito suspensivo à apelação, uma vez que se apoia em dispositivo legal inadequado ao caso em exame, evidenciando erro na indicação do fundamento normativo aplicável. Sob esse viés, partindo a verificação da constatação da omissão, passo a decidir sobre a questão. Assim, a ementa deve ser retificada para que passe a constar, corretamente: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, § 1º, III, CPC.” Desse modo, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para estabelecer, de forma clara, o inciso do artigo que fundamente a não incidência do efeito suspensivo ao recurso, ippis litteris: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; Assim fundamenta-se adequadamente a decisão embargada, haja vista que o caso em apreço se amolda à hipótese prevista no dispositivo legal supracitado, razão pela qual não se revela cabível a atribuição de efeito suspensivo. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para corrigir a ementa da decisão, a fim de explicitar, de forma adequada, o dispositivo legal que fundamenta a não atribuição de efeito suspensivo à apelação, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator