Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
APELADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) KAUE LIMA SILVA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de maio de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805165-18.2023.8.18.0032 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
12/05/2026, 00:00
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Intimação
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APELADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de maio de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805165-18.2023.8.18.0032 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 08:58
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
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APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado do(a)
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APELADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) KAUE LIMA SILVA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de maio de 2026
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12/05/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado do(a)
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APELADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de maio de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805165-18.2023.8.18.0032 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 08:58
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
11/05/2026, 08:56
Documento
11/05/2026, 08:55
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:10
Documento
27/04/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: JAYRO MACEDO DE MOURA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação interposta pela seguradora observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, impondo a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito e a indicação precisa dos pontos impugnados. 4. O princípio da dialeticidade constitui requisito essencial de admissibilidade recursal, pois delimita o objeto da devolução ao tribunal e viabiliza o exercício do contraditório em grau recursal. 5. A sentença reconhece expressamente a ausência de comunicação administrativa do sinistro, mas conclui que tal circunstância não impede a exigibilidade da indenização securitária quando o evento e a condição de beneficiário estão comprovados nos autos por meio da prova documental produzida judicialmente. 6. O fundamento determinante da sentença reside na suficiência da prova produzida em juízo para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, independentemente de prévia regulação administrativa. 7. A Apelação limita-se a reiterar a ausência de aviso administrativo de sinistro, a necessidade de regulação prévia e a invocar o art. 476 do Código Civil, sem enfrentar diretamente a premissa central adotada pelo juízo de origem. 8. A mera reprodução de argumentos já apreciados e superados na sentença, desacompanhada de impugnação específica à ratio decidendi, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível, sendo vício substancial insuscetível de correção, conforme Súmula 14 do TJPI. 10. A decisão monocrática agravada aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer da Apelação, inexistindo elemento apto a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de correlação entre as razões da apelação e a ratio decidendi da sentença configura vício substancial que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, §1º; 1.011, I; 932, parágrafo único; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJPI, Agravo nº 2018.0001.004543-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002687-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.09.2019; Súmula 14/TJPI. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805165-18.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805165-18.2023.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA e KAUE LIMA SILVA, ora agravados. A decisão agravada não conheceu da Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade. Consta da decisão que a sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas concluiu que tal circunstância não impedia o direito à indenização securitária, porquanto os documentos apresentados judicialmente eram suficientes para autorizar a cobertura contratada, utilizando a ausência de comunicação administrativa apenas para afastar o pedido de danos morais. Assentou-se que a apelação se limitou a reiterar a tese de ausência de requerimento administrativo prévio e de entrega completa de documentos para regulação do sinistro, sem impugnar de forma específica o fundamento central da sentença, que reconheceu a exigibilidade da cobertura mesmo sem o esgotamento da via administrativa, configurando violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, a inadmissibilidade recursal. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, tendo apontado vícios quanto à desconsideração da necessidade de abertura de procedimento administrativo de sinistro e de envio da documentação imprescindível à análise do evento pela seguradora. Defendem que houve insurgência direcionada contra a conclusão do juízo de origem, especialmente quanto à desnecessidade de regulação prévia do sinistro, afirmando que os documentos são indispensáveis para a verificação da cobertura contratual, sobretudo diante da causa mortis por disparo de arma de fogo. Alegam que a regulação do sinistro constitui etapa necessária à exigibilidade da indenização securitária, invocam o art. 476 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, e requerem o conhecimento da Apelação, com posterior reforma da sentença para julgar improcedente a ação. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, uma vez que a apelação não impugnou o fundamento central da sentença, limitando-se a reiterar tese já analisada e superada pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que houve ausência de dialeticidade recursal, por não ter sido enfrentado o entendimento de que a via judicial supre a administrativa para fins de pagamento da indenização principal. Argumenta, ainda, que o Agravo Interno configura tentativa de suprir vício insanável do recurso anterior, o que seria vedado pela preclusão consumativa, além de defender, no mérito, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio diante da resistência apresentada em juízo. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno, a manutenção integral da decisão monocrática, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Agravo Interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada concluiu pelo não conhecimento da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por entender ausente requisito essencial de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da sentença, exigência que decorre diretamente do princípio da dialeticidade. A análise detida dos autos revela que tal conclusão deve ser mantida. O sistema recursal estruturado pelo Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça relação lógica e argumentativa entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma clara e objetiva o desacerto do pronunciamento jurisdicional. Referida exigência está expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e impõe ao apelante o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, bem como de indicar os pontos efetivamente impugnados. A dialeticidade, nesse contexto, não constitui mera formalidade processual, e sim requisito que assegura a funcionalidade do contraditório em grau recursal, preservando a própria utilidade do recurso, na medida em que delimita o objeto da devolução ao tribunal. Sendo assim, a ausência de impugnação específica compromete a racionalidade do debate recursal e impede o exame efetivo da insurgência, pois não se pode reformar decisão cuja fundamentação não foi concretamente enfrentada pelo recorrente. No caso em exame, a sentença examinou expressamente a circunstância invocada pela seguradora relativa à ausência de aviso administrativo de sinistro. Todavia, diferentemente do que sustenta o agravante, o juízo de origem não ignorou tal fato. Ao contrário, reconheceu explicitamente que a comunicação administrativa do evento não havia ocorrido. Ainda assim, concluiu que tal circunstância não constituía obstáculo ao reconhecimento do direito à indenização securitária, uma vez que os documentos apresentados judicialmente, notadamente a certidão de óbito e os elementos comprobatórios da condição de beneficiários, eram suficientes para demonstrar a ocorrência do evento segurado e a titularidade do direito à cobertura contratual. Assim, o fundamento determinante da sentença não residiu na existência de comunicação administrativa do sinistro, mas precisamente na conclusão de que a ausência desse procedimento não impede, por si só, a exigibilidade da cobertura securitária quando o evento e a condição de beneficiário se encontram devidamente comprovados nos autos. Desse modo, a falta de comunicação prévia foi considerada relevante apenas para afastar eventual caracterização de conduta abusiva da seguradora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Diante dessa fundamentação, incumbia ao agravante demonstrar, de forma específica e dirigida, o desacerto do raciocínio jurídico adotado pelo juízo de origem, enfrentando diretamente a premissa segundo a qual a prova produzida judicialmente seria suficiente para autorizar o pagamento da indenização securitária independentemente da prévia regulação administrativa. Contudo, a leitura das razões recursais evidencia que tal enfrentamento não ocorreu. Repise-se que a apelação se limita a reiterar, de forma genérica, que a seguradora não recebeu aviso de sinistro na via administrativa e que não foram apresentados todos os documentos necessários à regulação do evento, sustentando que o pagamento da indenização somente seria exigível após a conclusão desse procedimento administrativo. Acrescenta, ainda, considerações acerca da necessidade de apuração das circunstâncias do óbito em razão da causa mortis decorrente de disparo de arma de fogo e invoca o art. 476 do Código Civil para afirmar a existência de exceção de contrato não cumprido. Todavia, tais alegações não enfrentam efetivamente o núcleo decisório da sentença. Isso porque o juízo a quo não reconheceu o direito à indenização com base na existência de procedimento administrativo de regulação, tampouco na apresentação prévia da documentação perante a seguradora. Ao contrário, a sentença afirmou expressamente que a prova documental produzida no próprio processo judicial era suficiente para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, afastando a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o pagamento da indenização. Dessa forma, ao insistir exclusivamente na ausência de aviso administrativo e na necessidade de regulação do sinistro pela seguradora, o recurso deixa de enfrentar a premissa central adotada pelo julgador de origem, qual seja, a suficiência da prova produzida em juízo para a caracterização do direito indenizatório. Em outras palavras, a apelação não demonstra porque a conclusão da sentença, no sentido de que os documentos constantes dos autos bastariam para comprovar o sinistro e legitimar o pagamento da indenização, seria juridicamente incorreta. O recurso limita-se a reiterar argumentos que já haviam sido expressamente considerados e superados pelo juízo de primeiro grau, sem estabelecer confronto direto com a ratio decidendi do pronunciamento judicial. Referida circunstância evidencia a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, caracterizando típica hipótese de violação ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais é pacífica ao afirmar que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida revela-se inadmissível, porquanto não cumpre a função dialógica que legitima a atividade recursal. A simples reprodução de teses anteriormente apresentadas ou a formulação de alegações genéricas de inconformismo não se mostram suficientes para satisfazer o dever de impugnação específica exigido pela legislação processual. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “o princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). Vejamos, outrossim, o entendimento deste Eg. Tribunal: AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. No recurso de agravo interno,
trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado. [...] (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020, negritou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu. 4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 6. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se) Ainda nesse sentido, tem-se que a Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe: Súmula 14/TJPI - A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e as razões da apelação impede o adequado exercício do contraditório em grau recursal e compromete a própria utilidade do recurso, uma vez que o tribunal não pode substituir a parte recorrente na construção das razões destinadas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. A decisão monocrática agravada, portanto, ao reconhecer a inadmissibilidade da apelação com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, limitou-se a aplicar corretamente a disciplina processual que rege os pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados no decisum agravado, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais se mostram plenamente compatíveis com o regime jurídico da dialeticidade recursal e com a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Assim, constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, revela-se juridicamente inviável o conhecimento da apelação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que declarou sua inadmissibilidade. Consequentemente, o Agravo Interno não comporta acolhimento. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: JAYRO MACEDO DE MOURA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação interposta pela seguradora observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, impondo a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito e a indicação precisa dos pontos impugnados. 4. O princípio da dialeticidade constitui requisito essencial de admissibilidade recursal, pois delimita o objeto da devolução ao tribunal e viabiliza o exercício do contraditório em grau recursal. 5. A sentença reconhece expressamente a ausência de comunicação administrativa do sinistro, mas conclui que tal circunstância não impede a exigibilidade da indenização securitária quando o evento e a condição de beneficiário estão comprovados nos autos por meio da prova documental produzida judicialmente. 6. O fundamento determinante da sentença reside na suficiência da prova produzida em juízo para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, independentemente de prévia regulação administrativa. 7. A Apelação limita-se a reiterar a ausência de aviso administrativo de sinistro, a necessidade de regulação prévia e a invocar o art. 476 do Código Civil, sem enfrentar diretamente a premissa central adotada pelo juízo de origem. 8. A mera reprodução de argumentos já apreciados e superados na sentença, desacompanhada de impugnação específica à ratio decidendi, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível, sendo vício substancial insuscetível de correção, conforme Súmula 14 do TJPI. 10. A decisão monocrática agravada aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer da Apelação, inexistindo elemento apto a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de correlação entre as razões da apelação e a ratio decidendi da sentença configura vício substancial que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, §1º; 1.011, I; 932, parágrafo único; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJPI, Agravo nº 2018.0001.004543-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002687-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.09.2019; Súmula 14/TJPI. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805165-18.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805165-18.2023.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA e KAUE LIMA SILVA, ora agravados. A decisão agravada não conheceu da Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade. Consta da decisão que a sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas concluiu que tal circunstância não impedia o direito à indenização securitária, porquanto os documentos apresentados judicialmente eram suficientes para autorizar a cobertura contratada, utilizando a ausência de comunicação administrativa apenas para afastar o pedido de danos morais. Assentou-se que a apelação se limitou a reiterar a tese de ausência de requerimento administrativo prévio e de entrega completa de documentos para regulação do sinistro, sem impugnar de forma específica o fundamento central da sentença, que reconheceu a exigibilidade da cobertura mesmo sem o esgotamento da via administrativa, configurando violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, a inadmissibilidade recursal. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, tendo apontado vícios quanto à desconsideração da necessidade de abertura de procedimento administrativo de sinistro e de envio da documentação imprescindível à análise do evento pela seguradora. Defendem que houve insurgência direcionada contra a conclusão do juízo de origem, especialmente quanto à desnecessidade de regulação prévia do sinistro, afirmando que os documentos são indispensáveis para a verificação da cobertura contratual, sobretudo diante da causa mortis por disparo de arma de fogo. Alegam que a regulação do sinistro constitui etapa necessária à exigibilidade da indenização securitária, invocam o art. 476 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, e requerem o conhecimento da Apelação, com posterior reforma da sentença para julgar improcedente a ação. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, uma vez que a apelação não impugnou o fundamento central da sentença, limitando-se a reiterar tese já analisada e superada pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que houve ausência de dialeticidade recursal, por não ter sido enfrentado o entendimento de que a via judicial supre a administrativa para fins de pagamento da indenização principal. Argumenta, ainda, que o Agravo Interno configura tentativa de suprir vício insanável do recurso anterior, o que seria vedado pela preclusão consumativa, além de defender, no mérito, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio diante da resistência apresentada em juízo. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno, a manutenção integral da decisão monocrática, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Agravo Interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada concluiu pelo não conhecimento da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por entender ausente requisito essencial de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da sentença, exigência que decorre diretamente do princípio da dialeticidade. A análise detida dos autos revela que tal conclusão deve ser mantida. O sistema recursal estruturado pelo Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça relação lógica e argumentativa entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma clara e objetiva o desacerto do pronunciamento jurisdicional. Referida exigência está expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e impõe ao apelante o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, bem como de indicar os pontos efetivamente impugnados. A dialeticidade, nesse contexto, não constitui mera formalidade processual, e sim requisito que assegura a funcionalidade do contraditório em grau recursal, preservando a própria utilidade do recurso, na medida em que delimita o objeto da devolução ao tribunal. Sendo assim, a ausência de impugnação específica compromete a racionalidade do debate recursal e impede o exame efetivo da insurgência, pois não se pode reformar decisão cuja fundamentação não foi concretamente enfrentada pelo recorrente. No caso em exame, a sentença examinou expressamente a circunstância invocada pela seguradora relativa à ausência de aviso administrativo de sinistro. Todavia, diferentemente do que sustenta o agravante, o juízo de origem não ignorou tal fato. Ao contrário, reconheceu explicitamente que a comunicação administrativa do evento não havia ocorrido. Ainda assim, concluiu que tal circunstância não constituía obstáculo ao reconhecimento do direito à indenização securitária, uma vez que os documentos apresentados judicialmente, notadamente a certidão de óbito e os elementos comprobatórios da condição de beneficiários, eram suficientes para demonstrar a ocorrência do evento segurado e a titularidade do direito à cobertura contratual. Assim, o fundamento determinante da sentença não residiu na existência de comunicação administrativa do sinistro, mas precisamente na conclusão de que a ausência desse procedimento não impede, por si só, a exigibilidade da cobertura securitária quando o evento e a condição de beneficiário se encontram devidamente comprovados nos autos. Desse modo, a falta de comunicação prévia foi considerada relevante apenas para afastar eventual caracterização de conduta abusiva da seguradora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Diante dessa fundamentação, incumbia ao agravante demonstrar, de forma específica e dirigida, o desacerto do raciocínio jurídico adotado pelo juízo de origem, enfrentando diretamente a premissa segundo a qual a prova produzida judicialmente seria suficiente para autorizar o pagamento da indenização securitária independentemente da prévia regulação administrativa. Contudo, a leitura das razões recursais evidencia que tal enfrentamento não ocorreu. Repise-se que a apelação se limita a reiterar, de forma genérica, que a seguradora não recebeu aviso de sinistro na via administrativa e que não foram apresentados todos os documentos necessários à regulação do evento, sustentando que o pagamento da indenização somente seria exigível após a conclusão desse procedimento administrativo. Acrescenta, ainda, considerações acerca da necessidade de apuração das circunstâncias do óbito em razão da causa mortis decorrente de disparo de arma de fogo e invoca o art. 476 do Código Civil para afirmar a existência de exceção de contrato não cumprido. Todavia, tais alegações não enfrentam efetivamente o núcleo decisório da sentença. Isso porque o juízo a quo não reconheceu o direito à indenização com base na existência de procedimento administrativo de regulação, tampouco na apresentação prévia da documentação perante a seguradora. Ao contrário, a sentença afirmou expressamente que a prova documental produzida no próprio processo judicial era suficiente para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, afastando a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o pagamento da indenização. Dessa forma, ao insistir exclusivamente na ausência de aviso administrativo e na necessidade de regulação do sinistro pela seguradora, o recurso deixa de enfrentar a premissa central adotada pelo julgador de origem, qual seja, a suficiência da prova produzida em juízo para a caracterização do direito indenizatório. Em outras palavras, a apelação não demonstra porque a conclusão da sentença, no sentido de que os documentos constantes dos autos bastariam para comprovar o sinistro e legitimar o pagamento da indenização, seria juridicamente incorreta. O recurso limita-se a reiterar argumentos que já haviam sido expressamente considerados e superados pelo juízo de primeiro grau, sem estabelecer confronto direto com a ratio decidendi do pronunciamento judicial. Referida circunstância evidencia a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, caracterizando típica hipótese de violação ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais é pacífica ao afirmar que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida revela-se inadmissível, porquanto não cumpre a função dialógica que legitima a atividade recursal. A simples reprodução de teses anteriormente apresentadas ou a formulação de alegações genéricas de inconformismo não se mostram suficientes para satisfazer o dever de impugnação específica exigido pela legislação processual. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “o princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). Vejamos, outrossim, o entendimento deste Eg. Tribunal: AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. No recurso de agravo interno,
trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado. [...] (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020, negritou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu. 4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 6. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se) Ainda nesse sentido, tem-se que a Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe: Súmula 14/TJPI - A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e as razões da apelação impede o adequado exercício do contraditório em grau recursal e compromete a própria utilidade do recurso, uma vez que o tribunal não pode substituir a parte recorrente na construção das razões destinadas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. A decisão monocrática agravada, portanto, ao reconhecer a inadmissibilidade da apelação com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, limitou-se a aplicar corretamente a disciplina processual que rege os pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados no decisum agravado, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais se mostram plenamente compatíveis com o regime jurídico da dialeticidade recursal e com a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Assim, constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, revela-se juridicamente inviável o conhecimento da apelação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que declarou sua inadmissibilidade. Consequentemente, o Agravo Interno não comporta acolhimento. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: JAYRO MACEDO DE MOURA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação interposta pela seguradora observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, impondo a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito e a indicação precisa dos pontos impugnados. 4. O princípio da dialeticidade constitui requisito essencial de admissibilidade recursal, pois delimita o objeto da devolução ao tribunal e viabiliza o exercício do contraditório em grau recursal. 5. A sentença reconhece expressamente a ausência de comunicação administrativa do sinistro, mas conclui que tal circunstância não impede a exigibilidade da indenização securitária quando o evento e a condição de beneficiário estão comprovados nos autos por meio da prova documental produzida judicialmente. 6. O fundamento determinante da sentença reside na suficiência da prova produzida em juízo para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, independentemente de prévia regulação administrativa. 7. A Apelação limita-se a reiterar a ausência de aviso administrativo de sinistro, a necessidade de regulação prévia e a invocar o art. 476 do Código Civil, sem enfrentar diretamente a premissa central adotada pelo juízo de origem. 8. A mera reprodução de argumentos já apreciados e superados na sentença, desacompanhada de impugnação específica à ratio decidendi, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível, sendo vício substancial insuscetível de correção, conforme Súmula 14 do TJPI. 10. A decisão monocrática agravada aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer da Apelação, inexistindo elemento apto a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de correlação entre as razões da apelação e a ratio decidendi da sentença configura vício substancial que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, §1º; 1.011, I; 932, parágrafo único; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJPI, Agravo nº 2018.0001.004543-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002687-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.09.2019; Súmula 14/TJPI. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805165-18.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805165-18.2023.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA e KAUE LIMA SILVA, ora agravados. A decisão agravada não conheceu da Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade. Consta da decisão que a sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas concluiu que tal circunstância não impedia o direito à indenização securitária, porquanto os documentos apresentados judicialmente eram suficientes para autorizar a cobertura contratada, utilizando a ausência de comunicação administrativa apenas para afastar o pedido de danos morais. Assentou-se que a apelação se limitou a reiterar a tese de ausência de requerimento administrativo prévio e de entrega completa de documentos para regulação do sinistro, sem impugnar de forma específica o fundamento central da sentença, que reconheceu a exigibilidade da cobertura mesmo sem o esgotamento da via administrativa, configurando violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, a inadmissibilidade recursal. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, tendo apontado vícios quanto à desconsideração da necessidade de abertura de procedimento administrativo de sinistro e de envio da documentação imprescindível à análise do evento pela seguradora. Defendem que houve insurgência direcionada contra a conclusão do juízo de origem, especialmente quanto à desnecessidade de regulação prévia do sinistro, afirmando que os documentos são indispensáveis para a verificação da cobertura contratual, sobretudo diante da causa mortis por disparo de arma de fogo. Alegam que a regulação do sinistro constitui etapa necessária à exigibilidade da indenização securitária, invocam o art. 476 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, e requerem o conhecimento da Apelação, com posterior reforma da sentença para julgar improcedente a ação. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, uma vez que a apelação não impugnou o fundamento central da sentença, limitando-se a reiterar tese já analisada e superada pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que houve ausência de dialeticidade recursal, por não ter sido enfrentado o entendimento de que a via judicial supre a administrativa para fins de pagamento da indenização principal. Argumenta, ainda, que o Agravo Interno configura tentativa de suprir vício insanável do recurso anterior, o que seria vedado pela preclusão consumativa, além de defender, no mérito, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio diante da resistência apresentada em juízo. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno, a manutenção integral da decisão monocrática, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Agravo Interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada concluiu pelo não conhecimento da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por entender ausente requisito essencial de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da sentença, exigência que decorre diretamente do princípio da dialeticidade. A análise detida dos autos revela que tal conclusão deve ser mantida. O sistema recursal estruturado pelo Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça relação lógica e argumentativa entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma clara e objetiva o desacerto do pronunciamento jurisdicional. Referida exigência está expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e impõe ao apelante o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, bem como de indicar os pontos efetivamente impugnados. A dialeticidade, nesse contexto, não constitui mera formalidade processual, e sim requisito que assegura a funcionalidade do contraditório em grau recursal, preservando a própria utilidade do recurso, na medida em que delimita o objeto da devolução ao tribunal. Sendo assim, a ausência de impugnação específica compromete a racionalidade do debate recursal e impede o exame efetivo da insurgência, pois não se pode reformar decisão cuja fundamentação não foi concretamente enfrentada pelo recorrente. No caso em exame, a sentença examinou expressamente a circunstância invocada pela seguradora relativa à ausência de aviso administrativo de sinistro. Todavia, diferentemente do que sustenta o agravante, o juízo de origem não ignorou tal fato. Ao contrário, reconheceu explicitamente que a comunicação administrativa do evento não havia ocorrido. Ainda assim, concluiu que tal circunstância não constituía obstáculo ao reconhecimento do direito à indenização securitária, uma vez que os documentos apresentados judicialmente, notadamente a certidão de óbito e os elementos comprobatórios da condição de beneficiários, eram suficientes para demonstrar a ocorrência do evento segurado e a titularidade do direito à cobertura contratual. Assim, o fundamento determinante da sentença não residiu na existência de comunicação administrativa do sinistro, mas precisamente na conclusão de que a ausência desse procedimento não impede, por si só, a exigibilidade da cobertura securitária quando o evento e a condição de beneficiário se encontram devidamente comprovados nos autos. Desse modo, a falta de comunicação prévia foi considerada relevante apenas para afastar eventual caracterização de conduta abusiva da seguradora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Diante dessa fundamentação, incumbia ao agravante demonstrar, de forma específica e dirigida, o desacerto do raciocínio jurídico adotado pelo juízo de origem, enfrentando diretamente a premissa segundo a qual a prova produzida judicialmente seria suficiente para autorizar o pagamento da indenização securitária independentemente da prévia regulação administrativa. Contudo, a leitura das razões recursais evidencia que tal enfrentamento não ocorreu. Repise-se que a apelação se limita a reiterar, de forma genérica, que a seguradora não recebeu aviso de sinistro na via administrativa e que não foram apresentados todos os documentos necessários à regulação do evento, sustentando que o pagamento da indenização somente seria exigível após a conclusão desse procedimento administrativo. Acrescenta, ainda, considerações acerca da necessidade de apuração das circunstâncias do óbito em razão da causa mortis decorrente de disparo de arma de fogo e invoca o art. 476 do Código Civil para afirmar a existência de exceção de contrato não cumprido. Todavia, tais alegações não enfrentam efetivamente o núcleo decisório da sentença. Isso porque o juízo a quo não reconheceu o direito à indenização com base na existência de procedimento administrativo de regulação, tampouco na apresentação prévia da documentação perante a seguradora. Ao contrário, a sentença afirmou expressamente que a prova documental produzida no próprio processo judicial era suficiente para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, afastando a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o pagamento da indenização. Dessa forma, ao insistir exclusivamente na ausência de aviso administrativo e na necessidade de regulação do sinistro pela seguradora, o recurso deixa de enfrentar a premissa central adotada pelo julgador de origem, qual seja, a suficiência da prova produzida em juízo para a caracterização do direito indenizatório. Em outras palavras, a apelação não demonstra porque a conclusão da sentença, no sentido de que os documentos constantes dos autos bastariam para comprovar o sinistro e legitimar o pagamento da indenização, seria juridicamente incorreta. O recurso limita-se a reiterar argumentos que já haviam sido expressamente considerados e superados pelo juízo de primeiro grau, sem estabelecer confronto direto com a ratio decidendi do pronunciamento judicial. Referida circunstância evidencia a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, caracterizando típica hipótese de violação ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais é pacífica ao afirmar que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida revela-se inadmissível, porquanto não cumpre a função dialógica que legitima a atividade recursal. A simples reprodução de teses anteriormente apresentadas ou a formulação de alegações genéricas de inconformismo não se mostram suficientes para satisfazer o dever de impugnação específica exigido pela legislação processual. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “o princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). Vejamos, outrossim, o entendimento deste Eg. Tribunal: AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. No recurso de agravo interno,
trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado. [...] (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020, negritou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu. 4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 6. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se) Ainda nesse sentido, tem-se que a Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe: Súmula 14/TJPI - A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e as razões da apelação impede o adequado exercício do contraditório em grau recursal e compromete a própria utilidade do recurso, uma vez que o tribunal não pode substituir a parte recorrente na construção das razões destinadas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. A decisão monocrática agravada, portanto, ao reconhecer a inadmissibilidade da apelação com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, limitou-se a aplicar corretamente a disciplina processual que rege os pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados no decisum agravado, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais se mostram plenamente compatíveis com o regime jurídico da dialeticidade recursal e com a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Assim, constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, revela-se juridicamente inviável o conhecimento da apelação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que declarou sua inadmissibilidade. Consequentemente, o Agravo Interno não comporta acolhimento. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: JAYRO MACEDO DE MOURA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação interposta pela seguradora observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, impondo a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito e a indicação precisa dos pontos impugnados. 4. O princípio da dialeticidade constitui requisito essencial de admissibilidade recursal, pois delimita o objeto da devolução ao tribunal e viabiliza o exercício do contraditório em grau recursal. 5. A sentença reconhece expressamente a ausência de comunicação administrativa do sinistro, mas conclui que tal circunstância não impede a exigibilidade da indenização securitária quando o evento e a condição de beneficiário estão comprovados nos autos por meio da prova documental produzida judicialmente. 6. O fundamento determinante da sentença reside na suficiência da prova produzida em juízo para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, independentemente de prévia regulação administrativa. 7. A Apelação limita-se a reiterar a ausência de aviso administrativo de sinistro, a necessidade de regulação prévia e a invocar o art. 476 do Código Civil, sem enfrentar diretamente a premissa central adotada pelo juízo de origem. 8. A mera reprodução de argumentos já apreciados e superados na sentença, desacompanhada de impugnação específica à ratio decidendi, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível, sendo vício substancial insuscetível de correção, conforme Súmula 14 do TJPI. 10. A decisão monocrática agravada aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer da Apelação, inexistindo elemento apto a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de correlação entre as razões da apelação e a ratio decidendi da sentença configura vício substancial que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, §1º; 1.011, I; 932, parágrafo único; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJPI, Agravo nº 2018.0001.004543-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002687-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.09.2019; Súmula 14/TJPI. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805165-18.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805165-18.2023.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA e KAUE LIMA SILVA, ora agravados. A decisão agravada não conheceu da Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade. Consta da decisão que a sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas concluiu que tal circunstância não impedia o direito à indenização securitária, porquanto os documentos apresentados judicialmente eram suficientes para autorizar a cobertura contratada, utilizando a ausência de comunicação administrativa apenas para afastar o pedido de danos morais. Assentou-se que a apelação se limitou a reiterar a tese de ausência de requerimento administrativo prévio e de entrega completa de documentos para regulação do sinistro, sem impugnar de forma específica o fundamento central da sentença, que reconheceu a exigibilidade da cobertura mesmo sem o esgotamento da via administrativa, configurando violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, a inadmissibilidade recursal. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, tendo apontado vícios quanto à desconsideração da necessidade de abertura de procedimento administrativo de sinistro e de envio da documentação imprescindível à análise do evento pela seguradora. Defendem que houve insurgência direcionada contra a conclusão do juízo de origem, especialmente quanto à desnecessidade de regulação prévia do sinistro, afirmando que os documentos são indispensáveis para a verificação da cobertura contratual, sobretudo diante da causa mortis por disparo de arma de fogo. Alegam que a regulação do sinistro constitui etapa necessária à exigibilidade da indenização securitária, invocam o art. 476 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, e requerem o conhecimento da Apelação, com posterior reforma da sentença para julgar improcedente a ação. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, uma vez que a apelação não impugnou o fundamento central da sentença, limitando-se a reiterar tese já analisada e superada pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que houve ausência de dialeticidade recursal, por não ter sido enfrentado o entendimento de que a via judicial supre a administrativa para fins de pagamento da indenização principal. Argumenta, ainda, que o Agravo Interno configura tentativa de suprir vício insanável do recurso anterior, o que seria vedado pela preclusão consumativa, além de defender, no mérito, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio diante da resistência apresentada em juízo. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno, a manutenção integral da decisão monocrática, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Agravo Interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada concluiu pelo não conhecimento da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por entender ausente requisito essencial de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da sentença, exigência que decorre diretamente do princípio da dialeticidade. A análise detida dos autos revela que tal conclusão deve ser mantida. O sistema recursal estruturado pelo Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça relação lógica e argumentativa entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma clara e objetiva o desacerto do pronunciamento jurisdicional. Referida exigência está expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e impõe ao apelante o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, bem como de indicar os pontos efetivamente impugnados. A dialeticidade, nesse contexto, não constitui mera formalidade processual, e sim requisito que assegura a funcionalidade do contraditório em grau recursal, preservando a própria utilidade do recurso, na medida em que delimita o objeto da devolução ao tribunal. Sendo assim, a ausência de impugnação específica compromete a racionalidade do debate recursal e impede o exame efetivo da insurgência, pois não se pode reformar decisão cuja fundamentação não foi concretamente enfrentada pelo recorrente. No caso em exame, a sentença examinou expressamente a circunstância invocada pela seguradora relativa à ausência de aviso administrativo de sinistro. Todavia, diferentemente do que sustenta o agravante, o juízo de origem não ignorou tal fato. Ao contrário, reconheceu explicitamente que a comunicação administrativa do evento não havia ocorrido. Ainda assim, concluiu que tal circunstância não constituía obstáculo ao reconhecimento do direito à indenização securitária, uma vez que os documentos apresentados judicialmente, notadamente a certidão de óbito e os elementos comprobatórios da condição de beneficiários, eram suficientes para demonstrar a ocorrência do evento segurado e a titularidade do direito à cobertura contratual. Assim, o fundamento determinante da sentença não residiu na existência de comunicação administrativa do sinistro, mas precisamente na conclusão de que a ausência desse procedimento não impede, por si só, a exigibilidade da cobertura securitária quando o evento e a condição de beneficiário se encontram devidamente comprovados nos autos. Desse modo, a falta de comunicação prévia foi considerada relevante apenas para afastar eventual caracterização de conduta abusiva da seguradora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Diante dessa fundamentação, incumbia ao agravante demonstrar, de forma específica e dirigida, o desacerto do raciocínio jurídico adotado pelo juízo de origem, enfrentando diretamente a premissa segundo a qual a prova produzida judicialmente seria suficiente para autorizar o pagamento da indenização securitária independentemente da prévia regulação administrativa. Contudo, a leitura das razões recursais evidencia que tal enfrentamento não ocorreu. Repise-se que a apelação se limita a reiterar, de forma genérica, que a seguradora não recebeu aviso de sinistro na via administrativa e que não foram apresentados todos os documentos necessários à regulação do evento, sustentando que o pagamento da indenização somente seria exigível após a conclusão desse procedimento administrativo. Acrescenta, ainda, considerações acerca da necessidade de apuração das circunstâncias do óbito em razão da causa mortis decorrente de disparo de arma de fogo e invoca o art. 476 do Código Civil para afirmar a existência de exceção de contrato não cumprido. Todavia, tais alegações não enfrentam efetivamente o núcleo decisório da sentença. Isso porque o juízo a quo não reconheceu o direito à indenização com base na existência de procedimento administrativo de regulação, tampouco na apresentação prévia da documentação perante a seguradora. Ao contrário, a sentença afirmou expressamente que a prova documental produzida no próprio processo judicial era suficiente para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, afastando a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o pagamento da indenização. Dessa forma, ao insistir exclusivamente na ausência de aviso administrativo e na necessidade de regulação do sinistro pela seguradora, o recurso deixa de enfrentar a premissa central adotada pelo julgador de origem, qual seja, a suficiência da prova produzida em juízo para a caracterização do direito indenizatório. Em outras palavras, a apelação não demonstra porque a conclusão da sentença, no sentido de que os documentos constantes dos autos bastariam para comprovar o sinistro e legitimar o pagamento da indenização, seria juridicamente incorreta. O recurso limita-se a reiterar argumentos que já haviam sido expressamente considerados e superados pelo juízo de primeiro grau, sem estabelecer confronto direto com a ratio decidendi do pronunciamento judicial. Referida circunstância evidencia a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, caracterizando típica hipótese de violação ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais é pacífica ao afirmar que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida revela-se inadmissível, porquanto não cumpre a função dialógica que legitima a atividade recursal. A simples reprodução de teses anteriormente apresentadas ou a formulação de alegações genéricas de inconformismo não se mostram suficientes para satisfazer o dever de impugnação específica exigido pela legislação processual. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “o princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). Vejamos, outrossim, o entendimento deste Eg. Tribunal: AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. No recurso de agravo interno,
trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado. [...] (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020, negritou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu. 4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 6. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se) Ainda nesse sentido, tem-se que a Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe: Súmula 14/TJPI - A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e as razões da apelação impede o adequado exercício do contraditório em grau recursal e compromete a própria utilidade do recurso, uma vez que o tribunal não pode substituir a parte recorrente na construção das razões destinadas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. A decisão monocrática agravada, portanto, ao reconhecer a inadmissibilidade da apelação com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, limitou-se a aplicar corretamente a disciplina processual que rege os pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados no decisum agravado, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais se mostram plenamente compatíveis com o regime jurídico da dialeticidade recursal e com a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Assim, constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, revela-se juridicamente inviável o conhecimento da apelação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que declarou sua inadmissibilidade. Consequentemente, o Agravo Interno não comporta acolhimento. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:26
Não-Provimento
06/04/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/03/2026 a 27/03/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira
No dia 20/03/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0801250-75.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800971-47.2025.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CASSIO DOS SANTOS NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801621-83.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0802267-83.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAGUIMAR ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800041-09.2018.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA AMORIM DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0854097-67.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA VERAS (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800705-05.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TERESA PEREIRA DA SILVA FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801170-81.2025.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800207-02.2019.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0803540-44.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL MARIA DA SILVA UCHOA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800184-29.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801458-67.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA CABRAL DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0803277-96.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JECIANO MAMEDIO ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0813850-10.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO REGINO DE ARAUJO NETO (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0822646-97.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ CASTRO ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0844998-73.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800009-15.2025.8.18.0053
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0805538-14.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0761933-18.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SILVESTRE MANOEL DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JESSICA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801133-15.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELITA FRANCISCA DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800503-39.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0802430-97.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JACINTA MARIA LOPES (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0802026-04.2023.8.18.0050
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0843387-22.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES BRASIL (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0805165-18.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0849197-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RONILSON CARVALHO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO)
Terceiros: SHERMANY GOMES CARLOS (TESTEMUNHA), ROSY NAYRA CARVALHO PAIVA E SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800201-66.2025.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0801587-29.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EUNILTON PROSPERO DUARTE (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0824825-91.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801306-39.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELENA HENRIQUE GAMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0013552-71.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801990-67.2019.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUIS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: JOSEANE SILVA LEITE (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0765178-03.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito titular da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800137-48.2020.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELETICE RODRIGUES MENDES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801150-88.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ARLINDO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0848473-37.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800469-14.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800402-84.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801156-61.2021.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUSIA SILVA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800262-73.2025.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIA DIONISIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801284-61.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA GOMES DE ARAUJO SOUSA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0815400-45.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SORTE EMPREENDIMENTOS LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRENNO MARCO PEREIRA GOMIDE (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0820231-44.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELINALDO DA CONCEIÇÃO MAIA (APELANTE)
Polo passivo: VANDA SOARES CARDOSO (APELADO)
Terceiros: CREUSA MARQUES DE ARAUJO (TESTEMUNHA)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0804554-44.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANA ROSALVA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAPFRE VIDA S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0760017-46.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800731-90.2019.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENE ISABEL DE CARVALHO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802108-09.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA MADALENA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0802066-82.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUZIA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801294-68.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801096-77.2024.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800135-24.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ARNALVO VENANCIO DO NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0854455-32.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAURO BEZERRA CASSIANO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: RESIDENCIAL MORADA DO SOL GRAND PARK (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0802819-19.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LENI VIEIRA NOGUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800774-02.2018.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANSCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0763593-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA VALNICE DE MOURA (AGRAVANTE)
Polo passivo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0750025-90.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: AMALIA CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 26
Processo nº 0024155-14.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SOCORRO MEYRE SARAIVA LUSTOSA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0812986-74.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: REMANSO MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0767370-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS DIAS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 60
Processo nº 0009578-84.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS (APELANTE)
Polo passivo: MATEUS FRANCISCO CHAGAS SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
30 de março de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
31/03/2026, 00:00
Mérito
30/03/2026, 14:30
Petição
30/03/2026, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:01
Expedição de documento
11/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805165-18.2023.8.18.0032.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/03/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/03/2026 a 27/03/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 11:24
Para julgamento de mérito
10/03/2026, 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/03/2026, 07:44
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 11:12
Documento
19/02/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO
AGRAVADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0805165-18.2023.8.18.0032 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:33
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
04/02/2026, 16:32
Documento
03/02/2026, 13:19
Mero expediente
26/01/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:48
Documento
15/12/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO
APELADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A contra sentença que reconheceu o direito à indenização securitária com base na suficiência dos documentos apresentados em juízo, afastando apenas o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de má-fé da seguradora. A recorrente reiterou tese de necessidade de requerimento administrativo prévio e apresentação de documentação completa para regulação do sinistro, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença. A admissibilidade do recurso exige a observância do princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, impondo à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A sentença recorrida reconheceu expressamente que a ausência de aviso administrativo do sinistro não impede o direito à indenização securitária, com base na documentação apresentada judicialmente, o que foi determinante para o acolhimento parcial do pedido. A apelação limitou-se a repetir teses genéricas já afastadas na sentença, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos que reconheceram o direito à cobertura contratual, configurando desconexão entre o recurso e a decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por comprometer a função dialógica e a utilidade do contraditório recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805165-18.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por SILVANIA PATRÍCIA DE SOUSA LIMA e K. L. S., menor impúbere representado por sua genitora. Os autores alegaram que são beneficiários de duas apólices de seguro de vida contratadas em nome do falecido Oziel Pereira da Silva, esposo da primeira autora e pai do segundo, e pleitearam o pagamento das respectivas indenizações securitárias, diante do falecimento do segurado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária integral prevista nas propostas de seguro nº 002889512142 (100% para SILVANIA) e nº 002887048879 (50% para SILVANIA e 50% para o menor, a ser depositado judicialmente), além da atualização monetária com base no art. 406, § 1º, do Código Civil. O pedido de danos morais foi indeferido sob o fundamento de ausência de demonstração de negativa indevida de cobertura ou conduta abusiva por parte da ré. Inconformada, a seguradora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve apresentação de aviso de sinistro nem de toda a documentação necessária à regulação do sinistro na via administrativa, de modo que entende incabível a condenação imposta. Alegou, ainda, a ocorrência de morte por disparo de arma de fogo, que exigiria apuração mais detalhada quanto às circunstâncias do óbito, incluindo a eventual necessidade de inquérito policial. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, nas quais se sustenta, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que a decisão de primeiro grau reconheceu expressamente a falta de aviso administrativo, mas a utilizou apenas como razão para indeferir o pedido de danos morais, mantendo a obrigação de indenização com base nos documentos já constantes dos autos. No mérito, pugna-se pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários de sucumbência, sob a alegação de que o recurso se limita a repetir argumentos já afastados e revela-se meramente protelatório. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTO A apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no que se refere ao princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas não utilizou tal fato como fundamento para afastar o direito à indenização securitária. Pelo contrário, concluiu que os documentos apresentados judicialmente (certidão de óbito e comprovação da condição de beneficiários) eram suficientes para autorizar a cobertura contratada. O juiz considerou, no entanto, que a ausência de comunicação administrativa impedia a caracterização de abuso ou má-fé da seguradora, razão pela qual indeferiu o pedido de danos morais. Entretanto, ao interpor a presente apelação, a seguradora limita-se a repetir a tese de ausência de requerimento administrativo prévio e de entrega completa dos documentos para regulação do sinistro, sem impugnar, de forma específica, o fundamento central da sentença, que reconheceu que a cobertura securitária era exigível mesmo sem o esgotamento da via administrativa. Assim, há flagrante ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso, o que inviabiliza seu conhecimento. Esse tipo de desconexão entre a decisão recorrida e as razões do recurso configura violação direta ao princípio da dialeticidade, cuja observância constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Conforme o Código de Processo Civil, cabe ao recorrente atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas de inconformismo. A jurisprudência é pacífica quanto a esse entendimento. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por exemplo, já assentou que, na ausência de impugnação específica, o recurso deve ser considerado inadmissível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM EMBARGADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões não guardam relação com o fundamento do acórdão embargado, pois, para que a irresignação recursal seja apreciada, é imprescindível que fique claramente demonstrado o desacerto do decisum e o efetivo ataque aos seus fundamentos, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14153283820248120000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/03/2025). A mesma diretriz é observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a inadmissibilidade do recurso quando a parte deixa de enfrentar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2199998 SP 2022/0269820-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Como se vê, a dialeticidade não constitui mera formalidade processual, mas sim expressão concreta do contraditório e da utilidade do recurso. Quando a parte recorrente se omite quanto à efetiva impugnação dos fundamentos decisórios — como no presente caso, em que a seguradora apenas reproduz teses já afastadas, sem enfrentar o raciocínio jurídico adotado pela sentença —, o recurso perde sua função dialógica, tornando-se inadmissível. Diante da flagrante desconformidade entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, como ocorre na presente hipótese: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. No caso em exame, a apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A revela-se inadmissível, diante da flagrante ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença recorrida, o que configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas não considerou esse fato como obstáculo à indenização securitária, utilizando-o apenas para afastar o pedido de indenização por danos morais. O juízo entendeu que os documentos essenciais — como a certidão de óbito e os que comprovam a condição de beneficiários — foram regularmente apresentados nos autos, sendo suficientes para caracterizar o direito à cobertura contratual. Todavia, a apelação limita-se a repetir, de forma genérica e dissociada do conteúdo da sentença, argumentos relacionados à falta de requerimento administrativo e à ausência de documentos adicionais para regulação do sinistro, sem impugnar o núcleo decisório adotado pelo juízo de origem. Essa desconexão entre as razões recursais e a fundamentação da sentença compromete a função dialógica do recurso, inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e torna o apelo juridicamente inútil, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação, em decisão monocrática, por ausência de dialeticidade e consequente inadmissibilidade recursal. IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso não foi conhecido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema PJe. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO
APELADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A contra sentença que reconheceu o direito à indenização securitária com base na suficiência dos documentos apresentados em juízo, afastando apenas o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de má-fé da seguradora. A recorrente reiterou tese de necessidade de requerimento administrativo prévio e apresentação de documentação completa para regulação do sinistro, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença. A admissibilidade do recurso exige a observância do princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, impondo à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A sentença recorrida reconheceu expressamente que a ausência de aviso administrativo do sinistro não impede o direito à indenização securitária, com base na documentação apresentada judicialmente, o que foi determinante para o acolhimento parcial do pedido. A apelação limitou-se a repetir teses genéricas já afastadas na sentença, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos que reconheceram o direito à cobertura contratual, configurando desconexão entre o recurso e a decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por comprometer a função dialógica e a utilidade do contraditório recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805165-18.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por SILVANIA PATRÍCIA DE SOUSA LIMA e K. L. S., menor impúbere representado por sua genitora. Os autores alegaram que são beneficiários de duas apólices de seguro de vida contratadas em nome do falecido Oziel Pereira da Silva, esposo da primeira autora e pai do segundo, e pleitearam o pagamento das respectivas indenizações securitárias, diante do falecimento do segurado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária integral prevista nas propostas de seguro nº 002889512142 (100% para SILVANIA) e nº 002887048879 (50% para SILVANIA e 50% para o menor, a ser depositado judicialmente), além da atualização monetária com base no art. 406, § 1º, do Código Civil. O pedido de danos morais foi indeferido sob o fundamento de ausência de demonstração de negativa indevida de cobertura ou conduta abusiva por parte da ré. Inconformada, a seguradora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve apresentação de aviso de sinistro nem de toda a documentação necessária à regulação do sinistro na via administrativa, de modo que entende incabível a condenação imposta. Alegou, ainda, a ocorrência de morte por disparo de arma de fogo, que exigiria apuração mais detalhada quanto às circunstâncias do óbito, incluindo a eventual necessidade de inquérito policial. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, nas quais se sustenta, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que a decisão de primeiro grau reconheceu expressamente a falta de aviso administrativo, mas a utilizou apenas como razão para indeferir o pedido de danos morais, mantendo a obrigação de indenização com base nos documentos já constantes dos autos. No mérito, pugna-se pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários de sucumbência, sob a alegação de que o recurso se limita a repetir argumentos já afastados e revela-se meramente protelatório. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTO A apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no que se refere ao princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas não utilizou tal fato como fundamento para afastar o direito à indenização securitária. Pelo contrário, concluiu que os documentos apresentados judicialmente (certidão de óbito e comprovação da condição de beneficiários) eram suficientes para autorizar a cobertura contratada. O juiz considerou, no entanto, que a ausência de comunicação administrativa impedia a caracterização de abuso ou má-fé da seguradora, razão pela qual indeferiu o pedido de danos morais. Entretanto, ao interpor a presente apelação, a seguradora limita-se a repetir a tese de ausência de requerimento administrativo prévio e de entrega completa dos documentos para regulação do sinistro, sem impugnar, de forma específica, o fundamento central da sentença, que reconheceu que a cobertura securitária era exigível mesmo sem o esgotamento da via administrativa. Assim, há flagrante ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso, o que inviabiliza seu conhecimento. Esse tipo de desconexão entre a decisão recorrida e as razões do recurso configura violação direta ao princípio da dialeticidade, cuja observância constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Conforme o Código de Processo Civil, cabe ao recorrente atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas de inconformismo. A jurisprudência é pacífica quanto a esse entendimento. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por exemplo, já assentou que, na ausência de impugnação específica, o recurso deve ser considerado inadmissível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM EMBARGADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões não guardam relação com o fundamento do acórdão embargado, pois, para que a irresignação recursal seja apreciada, é imprescindível que fique claramente demonstrado o desacerto do decisum e o efetivo ataque aos seus fundamentos, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14153283820248120000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/03/2025). A mesma diretriz é observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a inadmissibilidade do recurso quando a parte deixa de enfrentar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2199998 SP 2022/0269820-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Como se vê, a dialeticidade não constitui mera formalidade processual, mas sim expressão concreta do contraditório e da utilidade do recurso. Quando a parte recorrente se omite quanto à efetiva impugnação dos fundamentos decisórios — como no presente caso, em que a seguradora apenas reproduz teses já afastadas, sem enfrentar o raciocínio jurídico adotado pela sentença —, o recurso perde sua função dialógica, tornando-se inadmissível. Diante da flagrante desconformidade entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, como ocorre na presente hipótese: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. No caso em exame, a apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A revela-se inadmissível, diante da flagrante ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença recorrida, o que configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas não considerou esse fato como obstáculo à indenização securitária, utilizando-o apenas para afastar o pedido de indenização por danos morais. O juízo entendeu que os documentos essenciais — como a certidão de óbito e os que comprovam a condição de beneficiários — foram regularmente apresentados nos autos, sendo suficientes para caracterizar o direito à cobertura contratual. Todavia, a apelação limita-se a repetir, de forma genérica e dissociada do conteúdo da sentença, argumentos relacionados à falta de requerimento administrativo e à ausência de documentos adicionais para regulação do sinistro, sem impugnar o núcleo decisório adotado pelo juízo de origem. Essa desconexão entre as razões recursais e a fundamentação da sentença compromete a função dialógica do recurso, inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e torna o apelo juridicamente inútil, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação, em decisão monocrática, por ausência de dialeticidade e consequente inadmissibilidade recursal. IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso não foi conhecido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema PJe. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:16
Não Conhecimento de recurso
10/12/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:49
Documento
05/11/2025, 12:49
Documento
05/11/2025, 12:48
Documento
21/10/2025, 14:49
Documento
26/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, K. L. S.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. PICOS, 1 de setembro de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805165-18.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
26/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 09:00
Distribuição (sorteio)
25/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, K. L. S.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. PICOS, 1 de setembro de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805165-18.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, K. L. S.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805165-18.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença de id. 74019221, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pela parte autora. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão referente aos valores devidos, índice de correção e a taxa de juros a ser aplicada para o pagamento do quantum devido. Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos para o suprimento das omissões apontadas. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Compulsando os autos, verifico que a alegação referente a omissão dos valores devidos ausentes na sentença não merece acolhimento, tendo em vista que as apólices de seguro apontam de forma clara os valores que devem ser pagos pelo embargante. Ademais, a argumentação delineada nos presentes aclaratórios referente a omissão no dispositivo da sentença quanto ao índice aplicável ao caso, merece acolhimento. A importância discutida nos autos deve ser corrigida pelo índice apontado no art. 406, § 1º do Código Civil, que já abrange juros de mora e correção monetária.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e determinar que o valor da condenação deve ser corrigida pelo índice apontado no art. 406, § 1º do Código Civil, que já abrange juros de mora e correção monetária, mantendo, in totum, os demais termos da sentença embargada. Cumpra-se. PICOS-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, K. L. S.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO ATO ORDINATÓRIO Intimo os autores para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerido. PICOS, 30 de junho de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805165-18.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]