Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GLORIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GLORIA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA CONSUMIDORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira, objetivando a cessação de descontos referentes à “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” em sua conta bancária, alegadamente sem sua autorização. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, condenando à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, bem como à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ambas as partes apelaram: o banco buscou a reforma total da decisão, enquanto a autora pleiteou apenas a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição de indébito; (ii) aferir a existência de relação contratual que justifique os descontos efetuados; (iii) definir a legitimidade da cobrança da tarifa “cartão de crédito anuidade”; (iv) estabelecer a configuração do dano moral e sua extensão; (v) examinar a legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à hipótese é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contando-se do último desconto indevido. Constatado que os descontos persistiam no ano do ajuizamento da ação, afasta-se a alegação de prescrição. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. O banco não comprovou a contratação válida do cartão de crédito nem a autorização da cobrança da respectiva anuidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A cobrança sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ (EREsp 1.413.542/RS). A repetição reiterada de descontos indevidos em conta bancária de consumidora idosa e hipossuficiente configura dano moral, não sendo necessário demonstrar prejuízo concreto. O valor inicialmente fixado em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPI. A referência à “litigância predatória” feita pelo juízo de primeiro grau não compromete a imparcialidade da decisão, tampouco há elementos suficientes nos autos para caracterização de má-fé processual, afastando-se a pecha de demanda predatória. 10. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça encontra respaldo no art. 77 do CPC, sendo legítima diante da conduta processual omissiva da instituição financeira quanto à prova do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação adesiva da autora provida. Apelação do banco desprovida. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos bancários não autorizados, com termo inicial na data do último desconto indevido. A cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja repetição em dobro do indébito. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova específica do prejuízo, sendo presumido. A majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto. A ausência de prova da contratação de serviço bancário, somada à omissão processual da instituição financeira, justifica a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, caput; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 77 e 373, II; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJPI, ApC 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023; TJPI, ApC 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800446-79.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Glória de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S/A, processo de número 0800446-79.2024.8.18.0089. A decisão recorrida lançada ao id nº 27189467 julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e o réu referente às cobranças da rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) fixar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00; (iv) impor a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação; e, por fim, (v) aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 77 do CPC, a ser destinada ao FERMOJUPI – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Em suas razões (id nº 27189468), o Banco Bradesco S/A, na qualidade de apelante, insurgiu-se contra a sentença, alegando, em suma: (i) a ilegalidade da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sustentando que a Recomendação nº 127/2022 do CNJ não legitima tal penalidade contra o banco; (ii) a prescrição da pretensão autoral, por entender que os descontos questionados datam de 2019 e que a ação foi ajuizada apenas em 2024; (iii) a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito, com uso habitual do serviço pela autora, inclusive com cobrança legítima da anuidade prevista em contrato; (iv) o afastamento do dever de indenizar e da restituição em dobro por inexistência de má-fé ou ilicitude na cobrança; e (v) subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada. Por sua vez, a autora Maria Glória de Sousa apresentou recurso adesivo de apelação (id nº 27189471), insurgindo-se exclusivamente contra o quantum da indenização por dano moral fixado na sentença. Em suas razões, sustentou que: (i) a menção à expressão “litigância predatória” feita pelo juízo de origem comprometeu a imparcialidade da decisão e contaminou o julgamento; (ii) tal expressão tem conotação pejorativa e foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198; (iii) diante das circunstâncias do caso concreto — consumidora idosa, hipossuficiente e vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário —, é cabível a majoração do dano moral para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJPI. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id nº 27189478), nas quais: (i) sustentou a ausência de fato novo e a repetição de argumentos já enfrentados na sentença; (ii) apontou a não impugnação específica dos fundamentos do decisum pela parte recorrente, invocando, por consequência, a inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC); (iii) argumentou não haver comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da parte autora para fins de concessão da justiça gratuita; e (iv) reiterou a regularidade da contratação do cartão de crédito, com autorização para cobrança da anuidade, razão pela qual requereu a integral reforma da sentença ou, sucessivamente, a exclusão da multa e da indenização por danos morais. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo 1º Apelante (Id. 27189470) e não recolhido pela 2ª Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 2. DAS PRELIMINARES Inicialmente, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei In casu, conforme comprovante juntado pelo apelante, verifico que o desconto a ser discutido na lide ainda estava ativo no ano em que a demanda foi ajuizada. Assim, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido. Além disso, sobre a afirmação de possível litigância predatória, aponto que a outorga de poderes ao patrono para atuar em causas cíveis é conferida de forma ampla, denominada “para o foro em geral”, não sendo exigido, por lei, que a procuração delimite especificamente o objeto da ação. Para que se reconheça a prática de advocacia predatória, é indispensável a presença de elementos concretos que demonstrem conduta abusiva no exercício do direito de ação ou litigância de má-fé, devendo a suspeita estar devidamente fundamentada de acordo com a súmula 33 do TJPI. No presente caso, a petição inicial foi individualizada e acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, o que demonstra a boa-fé da parte autora. Dessa forma, não há qualquer indício que caracterize o ajuizamento de demanda predatória, tampouco abuso de direito ou má-fé processual. 3. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/2ª Apelante, especificamente: “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, que afirma não ter autorizado. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença. No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o Banco, ora 1º Apelante, deve ser condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. 6.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O diploma processual autoriza ainda, que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PROVIMENTO, majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Ato contínuo, CONHEÇO do 1º recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento). É como voto.