Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801149-47.2021.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra sentença proferida nos autos da presente ação, movida por MARIA PEREIRA DE ALMEIDA. O embargante aduz, em síntese, que a sentença é omissa, alegando que o termo inicial do danos materiais dever ser a partir do da citação, e não desde a data do evento danoso como estipulado. Alega ainda que o cômputo da correção monetária, dever ser utilizado o IPCA como referência Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem maiores digressões os presentes embargos merecem ser acolhido parcialmente. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), os valores deverão ser corrigidos pelos índices adotado na sentença proferida nos autos, e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. Em relação aos demais pedidos, da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida foi clara e explicita em sua fundamentação ao discorrer acerca de que a correção monetária seria a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora desde a data do evento danoso. Portanto, a sentença proferida mostra-se adequada, certa e determinada, estando em plena conformidade com as normas disciplinadas no Código de Processo Civil. POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes parcial provimento, suprindo a omissão da sentença para determinar que em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), os valores deverão ser corrigidos pelos índices adotado na sentença, e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal