Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE NORTE
EXECUTADO: EVELIN ANDRADE RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800649-41.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO BOSQUE NORTE em face de EVELIN ANDRADE RIBEIRO SANTIAGO. A parte autora buscou o poder judiciário visando à cobrança de R$ 1.515,96 referentes a cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, acrescidas dos encargos legais. A parte executada foi devidamente citada e permaneceu inerte, não efetuando pagamento nem apresentando defesa, conforme certidão. É o relatório. Decido. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II. B) DA REVELIA Efetivando-se minuciosa análise dos autos em tela constata-se a ausência injustificada da parte Ré a audiência de instrução e julgamento ID 83653323, embora regulamente citada, conforme se verifica no comprovante de citação inserido em ID 82834110. Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido decreto a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial, entretanto ressalte-se que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados. Concomitantemente cabe ressaltar que a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, uma caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário. MÉRITO Inicialmente, destaco que a execução de título extrajudicial de valor dentro do limite legal é cabível no Juizado Especial (art. 3º, §1º, I, Lei 9.099/95).
Trata-se de crédito condominial, cujo título executivo extrajudicial decorre do art. 784, X, do CPC, e encontra-se documentalmente comprovado. Quanto a legitimidade processual, constato que há legitimidade das partes e interesse de agir. O crédito é líquido, certo e exigível (arts. 783 e 786, caput, CPC), lastreado em documentação apresentada pelo exequente considerando a convenção e ata e demonstrativo de débito. Sabe-se que as contribuições condominiais são obrigações propter rem (art. 1.336, I, CC). Os valores vencidos são exigíveis, e as parcelas que se vencerem no curso do processo podem ser agregadas mediante aditamento com nova planilha (art. 786, parágrafo único, CPC), garantindo-se a atualização do montante até o efetivo pagamento. Na ausência, nos autos, de prova específica e detalhada dos encargos convencionais, fixo a atualização do débito por índice oficial aplicável e juros de mora à taxa legal, ambos incidindo desde os respectivos vencimentos de cada cota, sem prejuízo de posterior adequação aos encargos convencionais, se comprovados pelo condomínio por documento idôneo. Ultrapassado o prazo legal sem pagamento, são cabíveis penhora preferencial em dinheiro (art. 835, I, CPC) via sistemas eletrônicos (SISBAJUD), bem como pesquisas em RENAJUD/INFOJUD, e demais medidas típicas e atípicas necessárias (arts. 139, IV, 835 e seguintes do CPC). É igualmente cabível a negativação do nome da executada (art. 782, §3º, CPC), como instrumento de coerção legítima. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a execução, para condenar a executada ao pagamento, do valor de R$ 1.515,96 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial aplicável, juros de mora à taxa legal, ambos desde os vencimentos de cada parcela até o efetivo pagamento. Ademais, intime-se a executada, para que pague em 15 (quinze) dias contados da intimação (art. 52, IV, Lei 9.099/95), sob pena de imediata penhora on-line de valores via SISBAJUD até o montante atualizado do débito, bem como buscas e restrições em RENAJUD (veículos) e INFOJUD, se necessário demais medidas executivas típicas e atípicas adequadas. Autorizo a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), devendo o exequente, querendo, providenciá-la, comprovando nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico. Determino que a Secretaria proceda com a citação/intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista a obrigação de fazer acima determinada. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE NORTE Nome: CONDOMINIO BOSQUE NORTE Endereço: Rua Desembargador Pires de Castro, 3800, Condomínio Bosque Norte, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64003-705
EXECUTADO: EVELIN ANDRADE RIBEIRO Nome: EVELIN ANDRADE RIBEIRO Endereço: Rua Desembargador Pires de Castro, 3800, Apt. 502, Bloco A, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64003-705 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda: DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800649-41.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 1.263,30 (mil duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos), no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Obs.: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040415333440600000068758140 1. CONVENCAO BOSQUE NORTE Documentos 25040415333474400000068758148 2. Regimento Interno Bosque Norte Documentos 25040415333540100000068758150 3. Documento do Sindico (1) Documentos 25040415333574400000068758156 4. Ata Bosque Norte Documentos 25040415333624500000068758155 5. PROCURAÇÃO BOSQUE NORTE Documentos 25040415333676900000068758153 Inadimplência 502 A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040415333826400000068758152 Certidão Certidão 25040711595636900000068823198 Certidão Certidão 25040712020985400000068823844 Certidão Certidão 25040712054524700000068824484 Intimação Intimação 25040712054524700000068824484 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25040723392904000000068856033 Manifestação Manifestação 25041616022138800000069373393 4. Ata Bosque Norte Documentos 25041616022167800000069373397 Sistema Sistema 25050609485091900000070114598 TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível