Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MARGENS DO POTY
EXECUTADO: ALVARO NEWTON BASILIO FERRO GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803713-24.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desconstituição de penhora, formulado pelo executado, o qual alega que utiliza o veículo como meio de transporte para conseguir desempenhar seu trabalho. Alegou ainda que tem realizado pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensalmente com o fito de encerrar o débito aqui executado. Inicialmente, verifico que foi realizado acordo entre as partes, pelo que a secretaria desta unidade deverá proceder com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em ato seguinte, em leitura dos autos constata-se que a dívida total é de valor bastante inferior ao valor do veículo, razão pela qual a penhora do mesmo seria medida desproporcional e desarrazoada, corroborado pelo uso do bem para o desempenho da atividade laboral. Vejamos o posicionamento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE PENHORA – AVALIAÇÃO INCOMPLETA – REDUÇÃO DE PENHORA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE – SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA ATÉ A AVALIAÇÃO COMPLETA DOS BENS PENHORADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO A penhora de bens deve ser realizada de forma proporcional e razoável, não podendo o valor dos bens penhorados ser consideravelmente superior ao crédito exequendo, no caso em exame, cem vezes acima da dívida, o que vai de encontro aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade, nos termos dos artigos 8º; 805 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp: 1842842 MG 2021/0064206-6. A avaliação dos bens penhorados deve ser completa antes da realização da praça, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil. A redução da penhora para uma fração do bem penhorado, solicitada pelo próprio executado, pode ser mais vantajosa ao credor, trazendo maior liquidez ao bem, em respeito aos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade, conforme previsto nos artigos 8º e 805 do Código de Processo Civil. Existindo outros bens aptos a garantir a execução de forma mais razoável e proporcional, relacionados pelo próprio exequente, deve-se evitar o excesso de penhora, conforme o princípio da menor onerosidade, o que também garante a observância ao artigo 797 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10070573520248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) Por fim, a parte executada alega estar realizando o pagamento mensal da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), porém, comprovou apenas um pagamento, no mês de julho de 2024, sem qualquer vínculo às contas da parte exequente ou depósito judicial, pelo que deverá ser desconsiderado nesta execução até prova em contrário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada, desconstituindo a penhora sobre o veículo indicado na decisão retro (ID 69265832). Em ato seguinte, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito