Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HADILTON BEZERRA DOS SANTOS, MARIA FRANCEILMA SILVA LIMA BEZERRA
AGRAVADO: JOSE CLENILDO DE OLIVEIRA, ALCILEIDE PEREIRA CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751641-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Reivindicação]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por HADILTON BEZERRA DOS SANTOS e MARIA FRANCEILMA SILVA LIMA BEZERRA, contra decisão proferida nos autos da Ação reivindicatória c/c pedido de indenização e tutela cautelar (proc. 0805277-84.2023.8.18.0032), ajuizada em face de JOSÉ CLENILDO DE OLIVEIRA e ALCILEIDE PEREIRA CARDOSO. Na decisão agravada(id. 22899970 – pág. 93), o d. juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio e arrolamento dos dois lotes envolvidos no objeto da controvérsia, com a expedição de ofício ao cartório competente para obstar a alienação de ambos os imóveis. Por outro lado, indeferiu o pedido de pagamento de aluguel ou indenização mensal pelo uso do imóvel. Nas razões recursais (id. 22899968) alega os agravantes que a decisão é ultra petita, tendo em vista que não houve nenhum pedido nos autos para bloqueio do seu imóvel, mas tão somente o que está sendo usufruído pelos agravados. Além disso, pleiteiam a condenação dos agravados ao pagamento de aluguel/indenização, por ser fato incontroverso nos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. CONHECIMENTO Cumpridos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, conheço do recurso. III. FUNDAMENTOS De início, cumpre esclarecer, que para fins de concessão da medida liminar recursal (tutela antecipada recursal), devem ser comprovados o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC). Insurge-se os agravantes contra a decisão proferida pelo magistrado no processo de origem, que deferiu o bloqueio e arrolamento dos 2 (dois) lotes envolvidos no objeto da controvérsia, com a expedição de ofício ao cartório competente para obstar a alienação de ambos os imóveis. Por outro lado, indeferiu o pedido de pagamento de aluguel ou indenização mensal pelo uso do imóvel. Alegam os recorrentes, em suma, que a decisão é ultra petita, na medida em que não houve nenhum pedido nos autos para bloqueio do seu imóvel, mas tão somente o que está sendo usufruído pelos agravados. Ademais, pleiteiam a condenação dos agravados ao pagamento de aluguel/indenização, por ser fato incontroverso nos autos. Do cotejo dos autos, resta incontroverso que o imóvel ocupado pelos agravados (lote nº 14, quadra nº 72, do loteamento Boa Vista, no Bairro Passagem da Pedras, Zona 2, Picos/PI), foi adquirido pelos agravantes, consoante se denota da escritura pública de compra e venda (id. 22899970 – pág. 21), seguida dos registros fotográficos em anexo (id. 22899970 – págs. 26/28). Pois bem. No tocante ao primeiro ponto, consistente na alegação de decisão ultra petita, entendo que assiste razão os agravantes. Isso porque, o art. 492 do CPC veda ao magistrado proferir decisão sobre objeto diverso do pedido formulado pelas partes, vejamos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso sob análise, verifica-se que os autores/agravantes, nos seus pedidos, pleitearam somente o arrolamento dos bens dos requeridos com a consequente expedição de ofício ao cartório competente no intuito de impedir a alienação de imóvel registrado em nome dos agravados. Todavia, o magistrado de origem, ao deferir parcialmente o pleito, determinou o bloqueio e arrolamento dos 02 (dois) lotes envolvidos no objeto da controvérsia, “com a expedição de ofício ao cartório competente para obstar a alienação de ambos os imóveis”. Dessa forma, constata-se que, de fato, o magistrado extrapolou o limite dos pedidos, haja vista a interpretação de que tal determinação de bloqueio atinge também o imóvel dos agravantes, parte prejudicada. Nesse sentido, colho o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR INOMINADA - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - CONFIGURAÇÃO - DECOTE DO EXCESSO - CABIMENTO. - Resta configurado o vício "ultra petita" quando o julgador decide além do que foi requerido, afrontando, assim, o princípio da congruência, o que enseja o decote do excesso decidido. - É "ultra petita" a sentença que determina o depósito de bens em mãos da parte autora, quando tal pedido não foi requerido na inicial da ação - Cabe declarar a nulidade da sentença apenas quanto ao ponto em que é "ultra petita" (TJ-MG - AC: 61465728320158130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019) Desse modo, com base no exposto, carece de reforma a decisão no ponto ora debatido, no que concerne ao vicio “ultra petita”. Por sua vez, no que concerne ao pedido de fixação de aluguel pelo uso do imóvel, igualmente, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que: “O possuidor de boa-fé tem o direito de detenção sobre a coisa, não sendo obrigado a devolvê-la até que seu crédito seja satisfeito, mas não pode se utilizar dela ou perceber seus frutos. Reter uma coisa, não equivale a servir-se dela. O uso da coisa retida constitui abuso, gerando o dever de indenizar os prejuízos como se aluguel houvesse”. Transcrevo a ementa a seguir: DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO QUE SE TORNAR IRREGULAR COM O USO DA COISA. DEVER DO RETENTOR DE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO COMO SE ALUGUEL HOUVESSE. - O direito de retenção assegurado ao possuidor de boa-fé não é absoluto. Pode ele ser limitado pelos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, de forma que a retenção não se estenda por prazo indeterminado e interminável. - O possuidor de boa-fé tem o direito de detenção sobre a coisa, não sendo obrigado a devolvê-la até que seu crédito seja satisfeito, mas não pode se utilizar dela ou perceber seus frutos. Reter uma coisa, não equivale a servir-se dela. O uso da coisa retida constitui abuso, gerando o dever de indenizar os prejuízos como se aluguel houvesse. - Afigura-se justo que o proprietário deva pagar pelas acessões introduzidas, de boa-fé, no terreno e que, por outro lado, os possuidores sejam obrigados a pagar um valor, a ser arbitrado, a título de aluguel, pelo uso do imóvel. Os créditos recíprocos haverão de ser compensados de forma que o direito de retenção será exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia. Recurso Especial provido. (REsp n. 613.387/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2008, DJe de 10/12/2008.) Colho, ainda, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça mais recente sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA não conhecido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 1.029 DO CC/02. LIMITE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ART. 884 CC/02. ALUGUÉIS. TAXA DE OCUPAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÕES. VALORES. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, fundada no inadimplemento do comprador, na qual a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação do imóvel foi suspensa durante o período de exercício do direito de retenção por benfeitorias. 2. Recurso especial interposto em: 17/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/12/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, existindo o direito à retenção por benfeitorias, deve-se, durante seu exercício, isentar o adquirente do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 5. Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que, em algumas hipóteses, esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. 6. Na forma do art. 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem. 7. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia. Precedentes. 8. Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. 9. O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1854120 PR 2019/0377679-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Assim, tal entendimento se fundamenta nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva. No caso em apreço, os agravados ocupam imóvel de titularidade dos agravantes sem qualquer contraprestação financeira, o que acarreta prejuízo material a estes. Desse modo, necessário se faz a imposição de indenização mensal, em sede de tutela de urgência, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até ulterior pronunciamento de mérito. Isto posto, vislumbra-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, a existência de elementos suficientes que indicam a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), dado o possível prejuízo material pela ausência de indenização/aluguel, em razão do uso do bem. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para: i) reformar a decisão e limitar o bloqueio e arrolamento apenas em relação ao imóvel pertencente aos agravados; ii) determinar que os agravados efetuem o pagamento de indenização mensal pelo uso do imóvel, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde a citação, até ulterior pronunciamento de mérito. Comunique-se o d. juízo de origem para ciência e cumprimento da decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator