Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, MARIA DA CONCEICAO CARCARA - PI2665-A, THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
APELADO: CONDOMINIO ALVARO PIRES Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, LUCAS MARINHO DE SOUSA - PI16206-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO I. RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007118-95.2015.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (Proc nº 0007118-95.2015.8.18.0140) ajuizada por CONDOMÍNIO ÁLVARO PIRES, ora apelado. A apelante alega, nas suas razões (id. 23654058), que o valor das custas é alto e incompatível com a realidade financeira da apelante que, conforme exposto no seu contracheque, recebe muito menos do que 10 (dez) salários-mínimos. Que as custas, ainda que de forma parcelada, comprometerá sua a renda de forma incoerente com a sua situação financeira. Que tem tido inúmeros gastos com medicamentos. Requereu, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça, o qual não foi concedido pelo juízo a quo. A apelante embargou a sentença, discutindo a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita (id. 23654044), recurso este que foi negado provimento (id. 23654056), pontuando que a apelante anexou receitas de medicamentos das datas de 2020 a 2021 (id. 23654045, 23654046 e 23654048), não podendo se inferir que as medicações ainda sejam utilizadas continuamente após quase 04 (quatro) anos. Por meio de Despacho (id. 26392253), foi oportunizado à recorrente que se manifestasse sobre a justiça gratuita e assim comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de justiça gratuita, oportunizando-lhe a juntada de documentos comprobatórios. Na manifestação (id. 27214815) a apelante junta contracheque e afirma que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer seja deferida a concessão da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do CPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2. In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3. Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002351-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2015). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018). Grifou-se. Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão. No caso dos autos, a recorrente é advogada e funcionária pública aposentada. O contracheque apresentado (ID 27214665) demonstra remuneração bruta no valor de R$ 19.878,33 (dezenove mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) e renda líquida superior a treze mil reais dos proventos da aposentadoria, acrescida ainda dos honorários advocatícios que aufere no exercício da profissão. Tal contexto afasta a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, os elementos constantes, nos documentos acostados, não corroboram a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao contrário, demonstram capacidade financeira incompatível com o beneplácito. Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Ademais, conforme os artigos 7º e 8º, da lei de regência, a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária (art. 7º), desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator