Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KALFIX INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, PAVEMA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamante: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, ALICE POMPEU VIANA, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: ORCIVANE ALVES COELHO Advogado(s) do reclamado: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher embargos de declaração, fixou honorários advocatícios em favor da parte ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão da extinção do feito por abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 85 do CPC e no princípio da causalidade, sendo impugnada a verba honorária sob o argumento de sua irrisoriedade diante do baixo valor da causa (R$ 1.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do reduzido valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O valor da causa fixado em R$ 1.000,00 revela-se ínfimo, tornando inadequada a fixação de honorários com base em percentual, sob pena de aviltamento da remuneração profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários por apreciação equitativa em hipóteses de valor irrisório da causa. A aplicação do critério equitativo assegura remuneração condigna ao advogado, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o valor da causa é irrisório. 2. A adoção de percentual sobre valor ínfimo da causa configura aviltamento da verba honorária. 3. O art. 85, § 8º, do CPC deve ser aplicado para assegurar remuneração adequada ao advogado em causas de baixo valor. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001023-47.2015.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0001023-47.2015.8.18.0076) Na sentença (ID. 23680841), acolheu-se os embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada e fixando honorários advocatícios em favor da parte ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade, considerando que a extinção do feito decorreu do abandono da causa pela parte autora. Nas razões recursais (ID. 23680848), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que o valor arbitrado se mostrou ínfimo, defendendo a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com fixação por apreciação equitativa, diante do reduzido valor da causa (R$ 1.000,00), bem como alegando sua legitimidade recursal para discutir a verba honorária e requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas contrarrazões (ID. 23680852), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a adequação da fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC e ao princípio da causalidade, bem como defendendo a inaplicabilidade da apreciação equitativa ao caso concreto, além de reiterar a regularidade da decisão impugnada. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO A controvérsia limita-se à circunstância de que, em razão do reduzido valor atribuído à causa, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa. Com efeito, assiste razão ao apelante. Cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil autoriza, em hipóteses específicas, o arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Veja-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [….] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” grifou-se Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais pátrios reforçam a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN 2020/0301879-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO RESCISÓRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ARTIGO 974 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DA 1ª EMBARGANTE/EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª EMBARGANTE/TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA) CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2 - O novo Código de Processo Civil promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, no sentido de que referida verba deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3 – No caso em apreço, considerando que não houve condenação, que o proveito econômico mostra-se inestimável e que o percentual arbitrado no acórdão, de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 762,98) é irrisório, a fixação da verba honorária deve ser feita mediante apreciação equitativa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4 - Desta forma, considerando a natureza e a importância da causa, o tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte requerente, consubstanciado na elaboração da petição inicial da Ação Rescisória, juntada de documentos e oferecimento da réplica à Contestação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade, proporcionalidade e da justa remuneração do trabalho profissional. 5 – Nos termos do artigo 974 do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968. Restituição do valor rescisório devida ante a procedência da Ação Rescisória. 6 - Nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. 7 – Recurso da 1ª embargante/EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A conhecido e parcialmente provido. Recurso da 2ª embargante/TATIANA PEREIRA LIMA – EPP (HOTEL CABANA) conhecido e improvido. (TJ-PI - Ação Rescisória: 0713108-19.2019.8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 29/09/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS) Dessa forma, mostra-se cabível o provimento do recurso, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, em razão do valor irrisório atribuído à causa. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios por equidade no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa doas autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator