Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIGUEL MARINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual se postulou a declaração de nulidade de contratação bancária, a devolução dos descontos realizados em benefício previdenciário e a compensação por danos morais. 2. O apelante sustentou a inexistência de contratação válida e requereu a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira alegou ausência de dialeticidade recursal e defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (iii) saber se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista. Aplicação do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. Cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 7. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido apto a demonstrar a regularidade da contratação. Configurada a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, diante do risco inerente à atividade bancária. 9. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da cobrança indevida sem respaldo contratual. 10. Comprovado o depósito de valores em favor da parte autora, mostra-se legítima a compensação do montante disponibilizado em conta bancária, a ser abatido do valor da repetição do indébito. 11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Os juros de mora, em relação aos danos materiais e morais, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores disponibilizados em conta bancária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação de contrato válido pela instituição financeira torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva. 3. É legítima a compensação de valores efetivamente creditados em conta bancária da parte consumidora. 4. Os descontos indevidos em verba alimentar ensejam reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 1º, 487, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 934. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800198-63.2025.8.18.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta MIGUEL MARINS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos /PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta a inexistência de contrato válido e requer a condenação em danos morais e repetição do indébito. Em contrarrazões, o Apelado alegou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença proferida. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A propósito da preliminar alegada pelo Apelado, verifico que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da decisão, buscando demonstrar o equívoco no entendimento firmado pelo Magistrado de origem, razão pela qual não há que se falar em violação ao principío da dialeticidade. Preliminar afastada. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria acarretado prejuízos materiais e morais. Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, infere-se que, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual válido entabulado entre as partes, sem o qual não é possível conformar as informações necessárias e a ciência da parte quanto aos termos nele constantes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14, do CDC. Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem. Ademais, vale ressaltar que embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, restou consignada a transferência do valor de R$ 300,00 para a conta do apelante, como informado na incial e conforme comprovantes juntados aos autos. Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Apelante, descontando-se o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) da repetição do indébito devida à parteApelante. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA e DECLARAR NULO O CONTRATO, CONDENANDO o Apelado, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período; c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator