Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS BARBOSA OLIVEIRA
EXECUTADO: JUSSARA CARVALHO SOARES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente deixou de recolher as custas pertinentes, razão pela qual determino a sua intimação a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento, sob pena de extinção do feito. Outrossim, considerando a penhora já realizada, determino a intimação da parte executada para, no prazo legal, manifestar-se acerca da constrição efetuada, em atenção ao disposto no art. 841, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800218-65.2022.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]