Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GALVAO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804052-35.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada AGIBANK, sob alegação de excesso de execução, ao argumento de que apenas duas parcelas teriam sido efetivamente descontadas da exequente, juntando para tanto documento extraído de seu sistema interno (“espelho do contrato”), além de planilha própria reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 10.858,69 (dez mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). A exequente, em manifestação, refuta as alegações da instituição financeira, afirma que os descontos ocorreram diretamente em seu benefício previdenciário, indica ser pessoa idosa e portadora de doença grave, o que inviabiliza seu deslocamento para obtenção de extratos, e requer expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal para juntada dos documentos necessários à correta apuração dos descontos efetivamente realizados. É o breve relatório. Decido. A sentença transitada em julgado condenou a executada a restituir em dobro todos os valores descontados da conta de depósito da autora, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia apresentada na impugnação gira em torno da quantidade de descontos efetivamente realizados, o que repercute diretamente no valor devido. Ocorre que o documento apresentado pela executada (ID 82422729) constitui mera extração unilateral de seu sistema interno, sem qualquer correspondência direta com extrato bancário da conta de titularidade da exequente; extrato de consignações do benefício do INSS; ou, comprovante idôneo de movimentação financeira. Não há, portanto, prova suficiente para acolher, de plano, a tese de que apenas duas parcelas foram descontadas. Por outro lado, a situação pessoal da exequente (idosa e acometida por doença grave) justifica a necessidade de atuação cooperativa do Judiciário para obtenção de documentos essenciais à liquidação, à luz dos arts. 6º, 370 e 139, IV, do CPC. Assim, torna-se imprescindível a requisição dos extratos oficiais capazes de demonstrar, com precisão, todos os débitos efetivamente realizados no período indicado na sentença e na inicial. Em razão disso, o julgamento do mérito da impugnação ficará sobrestado até o retorno das informações. Quanto ao bloqueio realizado, a executada afirma que houve bloqueio múltiplo que teria atingido aproximadamente R$100.989,36, pugnando pelo desbloqueio do excedente. Com razão a Executada, uma vez que o valor executado é de apenas R$ R$ 44.989,33 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), razão pela qual determino o desbloqueio do excedente. Ademais, a executada reconhece como devido o montante de R$10.858,69, razão pela qual AUTORIZO a expedição de alvará em favor da exequente, no valor incontroverso de R$ 10.858,69 (dez mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Diante do exposto, DETERMINO: I – a solicitação, via SISBAJUD, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de envio de extrato bancário completo da conta de depósito de titularidade da exequente MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO DO NASCIMENTO, correspondente ao período de janeiro/2018 a dezembro/2019; Observação: Consigno que a solicitação já foi protocolada, conforme comprovante anexo, e que a previsão de resposta é de 30 (trinta) dias. II – a expedição de ofício ao INSS para que forneça a) extrato de crédito do benefício (HISCRE) da exequente, abrangendo fevereiro/2018 a março/2019; b) extrato de empréstimos consignados (HISCON) no mesmo período; c) relação completa de descontos previdenciários vinculados ao AGIBANK ou a código correlato. III – o desbloqueio, no sistema SISBAJUD, do valor excedente à quantia executada R$44.989,33 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos); IV – a transferência para conta judicial da quantia executada de R$ 44.989,33 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos); V – a expedição de alvará, em favor da exequente, no valor incontroverso de R$ 10.858,69 (dez mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). VI – o sobrestamento do processo até o recebimento das informações solicitadas a Caixa Econômica Federal e ao INSS; VII – com o recebimento das informações, abra-se prazo de 10 dias para manifestação das partes, iniciando-se pelo executado. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina