Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
EMBARGADO: MIRTES PRADO DE CARVALHO DIAS, PAULO EDUARDO PRADO DE CARVALHO DIAS, KARINA SUANNE PRADO DE CARVALHO DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. QUESTIONAMENTO DE VALOR EMITIDO POR SISTEMA ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROVIMENTO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822799-91.2023.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUÍ S/S LTDA. em face de MIRTES PRADO DE CARVALHO DIAS e OUTROS, contra guia de boleto bancário costado sob id. 30882990. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: a existência de erro material ou contradição no valor constante da guia de custas emitida após a decisão judicial; afirma que a decisão determinou expressamente a emissão de nova guia com abatimento do valor já pago pela parte apelante, correspondente a R$ 300,39, conforme comprovante juntado aos autos; aduz que foi emitida guia no valor de R$ 1.484,06, a qual não corresponderia ao valor remanescente devido; assevera que a própria certidão constante dos autos indicaria que o valor total atualizado das custas corresponderia a R$ 1.574,42, de modo que, efetuado o abatimento do valor já recolhido, o montante correto remanescente seria R$ 1.274,03. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a suposta contradição ou erro material, com esclarecimento do valor correto das custas remanescentes e determinação de emissão de nova guia no valor que entende devido. Em contrarrazões, os embargados sustentam, em síntese: que os embargos não apontam qualquer vício na decisão judicial; que a insurgência da embargante se limita a questionar valor constante em guia de custas emitida posteriormente; que eventual divergência no cálculo das custas possui natureza meramente operacional ou administrativa, decorrente da sistemática de emissão automatizada das guias processuais; que tal circunstância não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; e pugnam, ao final, pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da decisão anteriormente proferida. É o breve relatório. Passo à análise. Em que pese os argumentos levantados pelo embargante, verifico que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A via recursal, portanto, tem finalidade integrativa e aclaratória do pronunciamento jurisdicional, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à impugnação de atos meramente administrativos ou operacionais do processo. In casu, a insurgência do embargante não se dirige propriamente contra o conteúdo da decisão judicial, mas sim contra o valor constante em guia de custas posteriormente emitida nos autos, cuja elaboração decorre de procedimento administrativo do sistema de arrecadação judicial. Assim, eventual inconsistência no valor indicado na guia não configura vício do provimento jurisdicional anteriormente proferido, mas mera questão operacional relativa ao cálculo ou à emissão automatizada do documento. Dessa forma, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, ante a manifesta inadequação da via eleita. Nada obstante, com vistas a evitar qualquer dúvida quanto ao cumprimento da decisão anteriormente proferida, reitero, de ofício, o comando judicial anteriormente estabelecido (id. 30645301), determinando que a Secretaria proceda à emissão de nova guia de custas com o desconto do valor efetivamente pago pela parte apelante, observando-se os parâmetros constantes nos autos. Tal providência visa apenas assegurar o correto cumprimento da decisão anteriormente proferida, não implicando qualquer modificação do conteúdo do pronunciamento judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por manifesta inadequação da via recursal. De ofício, reitero a decisão anteriormente proferida que acolheu o pleito de reconsideração formulado pela parte apelante, determinando à Secretaria que proceda à emissão de nova guia de custas processuais com o abatimento do valor efetivamente pago pela parte apelante, conforme comprovante já constante nos autos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora