Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE SERAFIM DA COSTA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado e condenou a parte ré à devolução dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Preliminarmente, a instituição alegou nulidade da procuração por ausência de especificidade. No mérito, apresentou instrumento contratual apenas na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de cláusula específica na procuração invalida os poderes conferidos ao advogado; (ii) analisar se é possível reconhecer a existência do contrato de empréstimo com base em documento apresentado apenas na fase recursal, bem como os efeitos da ausência de prova da contratação na restituição dos valores descontados e na indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da relação jurídica objeto da demanda na procuração não compromete sua validade, desde que contenha poderes específicos, conforme os arts. 105 do CPC e 15, §3º, do EAOAB. 4. O contrato acostado pela instituição financeira na fase recursal não pode ser considerado, pois não se trata de documento novo nem destinado a provar fato superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. 5. A instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo nem o repasse dos valores à parte autora, inviabilizando o reconhecimento da relação jurídica contratual. 6. Configurada a inexistência do contrato, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. A cobrança indevida no benefício previdenciário da parte autora, desacompanhada de demonstração da contratação, caracteriza violação à boa-fé objetiva, sendo cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, conforme entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa à relação jurídica na procuração não compromete sua validade quando houver poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. 2. É inadmissível a juntada de contrato na fase recursal quando ausente justificativa plausível, nos termos do art. 435 do CPC. 3. A ausência de prova da contratação do empréstimo inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica e impõe a restituição dos valores descontados indevidamente. 4. A restituição deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 5. A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação de contratação, configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802389-44.2022.8.18.0076
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0802389-44.2022.8.18.0076). Na referida decisão (ID. 22806593), este relator deu parcial provimento ao recurso interposto pelo banco ora agravante, nos seguintes termos: Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para i) determinar à devolução simples do que foi descontado dos proventos da requerente até 31/03/2021, e na forma dobrada do que foi descontado após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ii) reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Nas suas razões (ID. 23495854), a instituição financeira agravante sustenta a nulidade da procuração do autor por falta de especificidade, o que inviabilizaria a ação. No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado mediante a aposição de digital do autor e acompanhado por testemunha (seu filho), destacando que não há incapacidade civil nem vício de consentimento. Argumenta que o analfabetismo não invalida o negócio jurídico e que os documentos e comprovantes de crédito demonstram a regularidade da contratação. Sustenta ainda inexistirem danos materiais ou morais, já que não houve má-fé do banco, tampouco prova de prejuízo à parte autora, sendo indevida a restituição em dobro ou indenização. Por fim, de forma subsidiária, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Matéria preliminar Preliminarmente, a instituição financeira agravante sustenta a nulidade da procuração do autor por falta de especificidade, o que inviabilizaria a ação. Sobre o tema, dispõe o art.105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Ainda, o art. 15, §3º do Estado do EAOAB prevê o seguinte: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Assim, da análise dos dispositivos em comento, não se verifica necessidade de indicação da relação jurídica objeto da demanda no instrumento procuratório, sendo suficiente a outorga de poderes específicos, tal como consignado Nota Técnica 6 do TJPI. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME A autora, ora apelante, teve seu processo extinto sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de procuração específica para a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de procuração específica para o ajuizamento da ação, quando o Código de Processo Civil não faz tal imposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do Código de Processo Civil não exige a apresentação de procuração específica para a propositura de demanda, não sendo possível estabelecer tal condição sem previsão legal. A exigência de nova procuração pelo juiz, sem fundamentos que indiquem indícios de fraude ou má-fé, configura a criação de requisito não previsto na legislação, o que violaria o direito de defesa da parte autora. A procuração geral, conforme o art. 105 do CPC, é suficiente para o exercício do direito de ação, sendo desnecessária a procuração específica quando a lei não a exige. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801805-22.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Por conseguinte, rejeito a preliminar levantada. Matéria de mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. É dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. Assim, não se admite, em regra, a juntada tardia de documentos por ocasião da interposição de recurso de apelação, salvo quando se tratar de documentos novos ou destinados a comprovar fatos supervenientes, conforme disciplina o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso em exame, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no dispositivo legal mencionado. O contrato apresentado pela instituição financeira em sede de apelação não se enquadra como documento novo, tampouco destinado a comprovar fato superveniente, já que estava à disposição da parte desde o início da demanda, devendo, portanto, ter sido oportunamente juntado. Ressalte-se que esse entendimento é igualmente aplicável às hipóteses de revelia, nas quais também não se admite a apresentação de documentos em momento posterior ao devido, justamente para assegurar a observância da preclusão e a estabilidade processual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO JUNTOU CONTRATO. NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE DEPOSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito que a parte autora afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados pela parte ré em sede recursal podem ser admitidos como provas; (ii) estabelecer se os descontos realizados são indevidos e ensejam restituição em dobro; e (iii) determinar se os danos morais estão configurados e se o quantum arbitrado pela sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da parte ré foi corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC, devido à ausência de contestação no prazo legal, impondo-se a presunção de veracidade das alegações iniciais. Documentos apresentados pela parte ré em sede recursal não podem ser admitidos como prova, pois não se enquadram na exceção prevista no art. 435 do CPC, já que não são documentos novos e deveriam ter sido apresentados na contestação. A ausência de comprovação da transferência de valores à autora em decorrência do contrato impugnado configura irregularidade, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a consequente restituição em dobro dos valores descontados, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, recurso de caráter alimentar, constitui ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa, dada a angústia e o constrangimento causados à parte autora. O quantum de R$ 2.000,00 fixado para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos apresentados fora do momento processual adequado, que não se enquadrem como novos ou supervenientes, são inadmissíveis como prova, nos termos do art. 435 do CPC. Descontos realizados indevidamente sobre benefício previdenciário, com base em contrato inexistente ou nulo, ensejam restituição em dobro do valor descontado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral, dada a natureza alimentar do recurso, sendo a reparação devida independentemente de prova de prejuízo adicional. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o potencial econômico da parte causadora do dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 434, 435, 437; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-20.2021.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 ) Diante disso, deixo de conhecer do instrumento contratual acostado ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira requerida (ID. 15628273). Tem-se assim que o banco demandado não juntou a prova da contratação, bem como não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados parte autora. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso, parte dos indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores, em relação a esses, deve se dar de forma simples (ID. 15628193). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator