Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE BARRAS SENTENÇA I - Relatório. Maria dos Remédios Santos de Carvalho ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Barras, todos qualificados. Aduz que foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar em serviços gerais, promovido pelo Hospital Municipal Leônidas Melo, e que sua nomeação, determinada judicialmente em 2014, somente foi efetivada em 30 de novembro de 2018, após reiteradas ordens judiciais descumpridas pelo ente público. Alega que tal conduta violou frontalmente os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de ter-lhe causado prejuízos patrimoniais e abalos de ordem moral. Sustenta que a situação caracteriza a exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 724.347/DF (Tema 671), referente à existência de “arbitrariedade flagrante” por parte da Administração, o que justificaria a indenização pretendida. Formula pedido de reparação por danos materiais no montante de R$ 52.674,00, referente às remunerações não recebidas no período de 05/2014 a 10/2018, com os devidos reflexos legais, além de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. O Município de Barras apresentou contestação (id. 58759617), suscitando, em preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 já se teria exaurido. No mérito, defendeu a improcedência da ação, alegando que não há direito à indenização nas hipóteses de nomeação tardia por decisão judicial, salvo em casos de arbitrariedade flagrante, o que não se verificaria nos autos. Intimadas (id. 79390705), as partes não indicaram a necessidade de produzir outras provas. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, à luz do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se somente a partir do momento em que se consolida a lesão ao direito subjetivo e é possível o seu exercício. No caso dos autos, embora a ordem de nomeação tenha sido proferida judicialmente em 2014, o fato lesivo que embasa o pedido de indenização — qual seja, a suposta omissão dolosa e prolongada da Administração Pública em cumprir tal ordem — somente se encerrou com o cumprimento efetivo da decisão judicial em 30 de novembro de 2018. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em julho de 2023, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição. A responsabilidade civil do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes a terceiros, no exercício de suas funções. Contudo, exige-se, ainda que dispensada a comprovação da culpa, a presença dos três elementos fundamentais: ato administrativo ilegítimo (ilícito), dano e nexo causal. No presente caso, embora o atraso no cumprimento da ordem judicial seja fato incontroverso, não se verifica a presença de ato ilícito indenizável, tampouco do nexo causal entre esse atraso e os prejuízos alegados pelo autor. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é no sentido de que a nomeação tardia por força de decisão judicial, por si só, não gera direito à indenização, excetuando-se os casos de “arbitrariedade flagrante”, que pressupõem, como exigência do Tema 671 da repercussão geral, a comprovação de conduta ativa ou omissiva da Administração reveladora de má-fé, preterição dolosa ou burla à ordem de classificação do certame. No caso dos autos, não há qualquer prova de que o Município tenha nomeado outros candidatos em lugar da autora, tampouco de que tenha havido contratação irregular de terceiros para o exercício da função. O que se evidencia é uma conduta omissiva, ainda que censurável, de inércia administrativa quanto ao cumprimento da decisão judicial, situação que, conquanto configure desrespeito ao Judiciário, não se confunde com arbitrariedade administrativa autônoma, apta a ensejar o dever de indenizar. O próprio STF, no julgamento do RE 724.347/DF, deixou claro que: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) No mesmo sentido, cito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO INDEVIDA. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Indenizatória ajuizada por candidata eliminada indevidamente de concurso público destinado a pessoas com deficiência, que teve sua reintegração determinada por decisão judicial dois anos após a exclusão. A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando prejuízos emocionais e frustração de planos pessoais em decorrência da demora na sua nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se a nomeação tardia por força de decisão judicial gera direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacificada do STJ e do STF rejeita a concessão de indenização por danos morais em casos de nomeação tardia decorrente de decisão judicial, entendendo que a mera espera pela solução judicial não configura dano moral indenizável. O entendimento é de que, mesmo que a nomeação tardia seja resultado de erro da Administração Pública, não há preterição de direito ou ato ilegítimo que justifique a compensação financeira. O precedente do STF em repercussão geral (Tema 671) e decisões recentes do STJ confirmam que a nomeação tardia não enseja direito à retroação de efeitos funcionais ou à indenização por danos emocionais, materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nomeação tardia por decisão judicial não configura ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. O simples fato de o candidato aguardar pela nomeação não gera direito a indenização, ainda que o atraso seja resultado de erro da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/05/2015. STJ, AgInt no AREsp nº 1.398.544/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/03/2020. STJ, EREsp nº 1.117.974/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 05/05/2017. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00042967720128080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Assim, quanto ao dano moral, a autora não logrou demonstrar nos autos qualquer circunstância excepcional que demonstre sofrimento intenso, constrangimento indevido ou abalo psíquico que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente da demora. A espera por solução judicial, embora frustrante, é inerente ao Estado Democrático de Direito e, como tal, não se presume geradora de dano extrapatrimonial. No tocante aos danos materiais, igualmente inexiste o dever de indenizar, pois não houve prestação de serviço no período indicado, sendo vedada, por princípio constitucional, a percepção de remuneração sem a correspondente contraprestação laboral. A pretensão ao pagamento de valores salariais retroativos, sem vínculo funcional ativo e sem que o autor estivesse efetivamente no exercício do cargo, configura violação ao princípio da legalidade e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A título exemplificativo, cito julgado de igual jaez: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 454 E 671 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenação do Município de Icapuí ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora/agravante, correspondente às remunerações retroativas, ante a nomeação tardia em cargo público por decisão judicial. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.392/MT, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação¿ (Tema nº 454 - RE nº 629.392/MT). 3. Na mesma perspectiva, no julgamento do RE nº 724.347/DF, também em regime de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu que ¿na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante¿ (Tema nº 671 - RE nº 724.347/DF). 4. Percebe-se, portanto, que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, indenizações ou outras vantagens inerentes ao cargo público, tais como o cômputo de tempo de serviço em assentamento funcional, notadamente porque os direitos reclamados exigem a efetiva prestação de serviço público, o que não ocorreu. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803587-96.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0004366-79.2014.8.06.0089 Icapuí, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não havendo modificação da fortuna do sucumbente, passado esse prazo, extinguem-se suas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 12 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras