Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000497-38.2012.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: RAIMUNDO RODRIGUES LISBOA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor RAIMUNDO RODRIGUES LISBOA, ambos já qualificados. Narra a inicial que a parte requerida celebrou contrato/escritura de composição de confissão de dívida no valor de R$ 5.625,14 com vencimento final em 1º/12/2022 e que deixou de efetuar o pagamento em relação as parcelas de juros vencidas desde 1º/12/2009 que totalizam o valor de R$ 2.931,25. Em 09/04/2013 (fl. 26) foi determinada a citação da parte ré. O requerente atravessou petitório no qual requereu a suspensão da ação, nos termos da Lei nº. 12.844/2013, o que foi deferido por este juízo (id. 29005898, pág. 32). A pedido da parte autora, o processo ficou suspenso até 30/12/2019. Em 16 de outubro de 2021, a parte autora requereu a prosseguimento do processo (id. 29005898, pág. 59) A parte ré, apesar de devidamente citada em 26/07/2023 (id. 44285674), quedou-se inerte. Em especificação de provas, a parte autora informou que não tinha mais provas produzir, requerendo o julgamento do processo (id. 64506341). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Diante do quadro processual que se apresenta, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova, ficando autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide, saltando da fase postulatória diretamente para a fase decisória. Em decorrência da revelia que se apresenta e por versar a demanda sobre direito patrimonial disponível, aplica-se o disposto no artigo 344, do CPC, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor; o que de resto foi comprovado nos autos do processo. DOS PRESSUPOSTOS DO CONTRATO De início, há que se considerar que os pressupostos de validade dos contratos se confundem com os pressupostos de validade do negócio jurídico, isso porque o contrato é necessariamente um negócio jurídico. Orlando Gomes conceitua os pressupostos do contrato nos seguintes termos: “pressupostos são as condições sob as quais se desenvolve e pode desenvolver-se o contrato” (GOMES, Orlando, Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 52.) Para o mesmo doutrinador, são pressupostos do contrato a capacidade das partes, a idoneidade do objeto e a legitimação para realizá-lo. No caso sob exame, é possível vislumbrar que o contrato foi celebrado por pessoa capaz, e que o objeto é lícito, possível e determinado, e que as partes possuíam legitimidade para celebrar o pacto, de modo que a sua existência e validade são incontestes. DO INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÃO Leciona Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado. 15ª ed. Saraiva, p. 294) que “pagamento é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo”. Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção. No entanto, ante o inadimplemento de uma das partes, surge o direito da parte adimplente de exigir o cumprimento da obrigação. Da análise do conjunto probatório, observa-se que o demandado firmou com o demandante, de livre vontade, contrato particular de composição e confissão de dívidas, mediante garantia de fiança e outros pactos. O referido contrato estabelece que sobre o valor do débito incidem juros, o que deixou de ser honrado pelo réu, conforme sustentado pelo autor e apresentado no Demonstrativo Analítico de Débito. Vale dizer que o contrato faz previsão dos encargos que devem ser suportados em caso de inadimplemento. Assim, a cobrança que não foi impugnada pela parte ré, é legítima, nos moldes do artigo 394 do Código Civil. Por fim, considerando não se tratar de título executivo, a demanda proposta se revela como via adequada para atingir o adimplemento, de forma que o pleito autoral para condenar o requerido ao pagamento do débito merece acolhimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Requerido ao pagamento em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A dos juros vencidos e não pagos no valor de R$ 2.931,25, até o trânsito em julgado da presente ação, referentes a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, montante a ser apurado por cálculo aritmético durante a fase de cumprimento, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada vencimento, e com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados conforme os índices previstos na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente