Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808677-72.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] Vistos etc. Antonio Raimundo de Sousa propôs a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., conforme se observa da petição inicial. As partes, de livre e espontânea vontade, apresentaram acordo com o objetivo de pôr fim à lide de forma amigável, conforme Id. 66732013. No Id. 67439967, foi juntado comprovante de transferência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta de titularidade do advogado da parte autora. A decisão de Id. 68915736 deixou de homologar o acordo e determinou que os valores fossem depositados judicialmente, para posterior liberação mediante alvarás. Intimado, o patrono da parte autora juntou novo comprovante (Id. 69319433) demonstrando a transferência do valor de R$3.000,00 (três mil reais) diretamente ao autor da ação e requereu a homologação do acordo. A parte requerida, por sua vez, apresentou petição em Id. 69390797, ressaltando que o acordo foi celebrado de acordo com as formalidades legais e também requereu sua homologação. O despacho de Id. 69866527 determinou a intimação pessoal da parte autora para comprovar o recebimento dos valores, providência que restou cumprida conforme certidão de Id. 71153464. Posteriormente, por meio do despacho de Id. 81469700, determinou-se que a parte autora comprovasse o depósito judicial ou a transferência dos valores para conta de sua titularidade. Atendendo à determinação, a parte autora compareceu espontaneamente à Secretaria desta Vara e ratificou o contrato firmado com seu advogado, referente ao percentual de 40% do valor do acordo. É o necessário. Decido. O acordo celebrado entre as partes mostra-se legítimo e isento de vícios, tendo ambas sido devidamente assistidas por seus respectivos advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, constante do Id. 65364345, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado e o devido registro, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias na distribuição. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos