Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861666-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cognitiva movida por MARIA FRANCISCA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A. devidamente qualificados nos autos. A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome. Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além da reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação. Em contestação, o réu arguiu questões preliminares. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, e requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato bancário. Acerca do mérito, extrai-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade de relação jurídica com o réu, consubstanciada no contrato 0123375311495. No entanto, a prova colhida leva a outro resultado, o de que houve declaração de vontade da mesma no momento em que pactuou empréstimo consignado com o banco. O banco juntou a cédula e demonstrativo segundo o qual parte do valor decorrente, R$ 4.302,89, foi creditado em conta de titularidade daquela. Quanto ao remanescente, ainda com base na cédula contratual carreada, este serviu à quitação de outros empréstimos. Corrobora a tese a ausência de impugnação específica e documentos de ID 84123327; 84123323. Assim, não se constata a falha na prestação do serviço. A alegação de pessoa simples e de pouca instrução não são suficientes para provar o ilícito alegado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Contratação de cartão de crédito consignado. Crédito disponibilizado mediante a realização de saques. Ilícito não verificado. Sentença de improcedência. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico. Pessoa "simples" e "inexperiente". Condições que não fazem presumir a ocorrência de tal vício. Contrato claro em seus termos e assinado pela autora. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. TAXA DE JUROS. Inovação recursal. Ausência de pedido expresso na inicial. Recurso não conhecido no ponto. Recurso desprovido (TJSP; Apelação 1002405-27.2017.8.26.0024; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)” Partindo da conjuntura analisada, a instituição financeira cumpre o disposto no art. 373, II, do CPC, bem como a orientação da Súmula 18 do TJPI, restando indubitável que a pretensão da autora se contrapõe à verdade dos fatos. Dessa forma a parte autora detinha total conhecimento de que havia formalizado contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, uma vez que recebeu o valor residual em sua conta e não o restituiu à instituição financeira. IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, a cargo da autora. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina