Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO CARMO PEREIRA SOARES
INTERESSADO: J. GOMES FILHO ARTIGOS DOMESTICOS - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801002-57.2020.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA SOARES em face de J. GOMES FILHO ARTIGOS DOMESTICOS – ME, na qual, conforme despacho anterior (ID n. 77761670), foi determinada a intimação da parte Promovente para juntar aos autos planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, bem como informar endereço válido para fins de intimação da parte Promovida, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil e em observância ao art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. A parte autora, entretanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado judicialmente, não promovendo os atos que lhe competiam, impedindo o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência e a legislação processual são firmes no sentido de que compete à parte interessada dar impulso processual e providenciar os elementos mínimos necessários ao desenvolvimento do processo, especialmente no que tange à indicação de dados do devedor e à atualização do crédito que se busca satisfazer. A ausência de tais providências, apesar de devidamente intimada para tanto, caracteriza desídia e inviabiliza a continuidade do feito. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da inércia da parte autora e da impossibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença. Não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe a parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito. Nesse sentido, é o respeitável julgado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Dá-se nos presentes autos a extinção imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que rege esta Justiça Especializada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO CARMO PEREIRA SOARESINTERESSADO: J. GOMES FILHO ARTIGOS DOMESTICOS - ME DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, sendo revel sem patrono constituído nos autos, a parte Promovida não foi intimada da sentença, como preconizado pelo art. 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em seguida, houve o trânsito em julgado da sentença e a Promovente pediu pelo início da fase de cumprimento de sentença. Em que pese as diversas tentativas de intimação da Promovida, verifica-se que esta, até o presente momento, não foi intimada na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de intimação prévia do devedor acerca do início da fase de cumprimento de sentença, conforme previsão legal do Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). (Grifos nossos). Por conseguinte, é causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na fase de conhecimento e não ter constituído patrono nos autos. Dito isso, a fim de se evitar nulidades,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801002-57.2020.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTIME-SE a Promovente para, em 2 (dois) dias, trazer aos autos planilha discriminada e atualizada do seu crédito, acompanhada do endereço válido para intimação da parte Promovida, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível