Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ADAO DE FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial. A parte autora sustenta que a documentação apresentada era suficiente ao prosseguimento da demanda e que as exigências formuladas pelo juízo configurariam excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares, especialmente extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos aptos a impugnar especificamente os motivos que embasaram a sentença recorrida. 4. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, adotando medidas destinadas a identificar e coibir demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC. 5. Em situações que revelem fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva, é legítima a exigência de documentos complementares recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme dispõe a Súmula nº 33 do TJPI. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise das circunstâncias concretas e da verossimilhança das alegações deduzidas em juízo. 7. Os extratos bancários constituem documentos diretamente relacionados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à efetiva ocorrência dos descontos questionados. 8. A parte autora deixou de apresentar os extratos bancários exigidos pelo juízo, embora tenha atendido parcialmente à determinação de emenda da inicial, sem apresentar justificativa plausível para a omissão. 9. A ausência dos documentos indispensáveis inviabiliza a adequada análise da pretensão deduzida, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 10. A exigência de documentos voltados à verificação da regularidade do ajuizamento da demanda não configura ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial quando presentes indícios concretos de litigância predatória ou demanda repetitiva. 2. A exigência de extratos bancários destinados à comprovação dos descontos impugnados constitui medida legítima e compatível com o poder geral de cautela do juiz. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor depende da análise das circunstâncias do caso concreto e não ocorre de forma automática. 4. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A exigência de documentos essenciais à comprovação dos fatos constitutivos do direito não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, II, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0807072-57.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ADÃO DE FREITAS, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado. O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 32075373, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover a emenda da inicial e apresentar os documentos e informações considerados essenciais para a regular instrução da demanda. O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 32075378), requerendo a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta que a documentação apresentada era suficiente para o prosseguimento da demanda, sendo indevidas as exigências formuladas pelo juízo de origem, por configurarem excesso de formalismo e afronta ao direito de acesso à justiça. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 32075383),requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, sustentando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- Falta de fundamentação. Em contrarrazões, a instituição financeira alega que a apelante se limita a repetir a mesma fundamentação da petição inicial, portanto não merece ser conhecida. Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49). Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.2. Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a exigência de juntada dos extratos bancários, determinada na decisão de ID nº 32075368, mostra-se legítima e diretamente relacionada à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora tenha atendido parte das determinações judiciais, a demandante deixou de apresentar os extratos bancários exigidos, documento essencial para comprovar a efetiva ocorrência dos descontos questionados. Ademais, não foi apresentada justificativa plausível para a ausência dos referidos extratos, os quais constituem documentos de fácil obtenção pela própria parte. Assim, o descumprimento dessa determinação específica inviabilizou a adequada análise da pretensão deduzida em juízo, legitimando o indeferimento da petição inicial. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo o autor justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 4. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada