Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSCAR CAMILO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806910-62.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSCAR CAMILO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na peça inicial, a autora afirmou nunca ter firmado o contrato de empréstimo objeto da lide com a instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Despacho/Decisão: o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 321 do CPC, no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Foi exigido o cumprimento de diligências voltadas ao saneamento e à individualização da lide, incluindo: a apresentação de narrativa clara e precisa; a indicação da data de liberação do crédito; a juntada de extratos bancários e do extrato atualizado do INSS comprovando os descontos; comprovante de residência atualizado ou domicílio eleitoral; demonstrativo de tentativa de solução extrajudicial; nova procuração com prazo não superior a 6 (seis) meses; e cópia do contrato de honorários advocatícios. Manifestação: em resposta, a parte autora apresentou manifestação e pedido de reconsideração sustentando a prescindibilidade dos extratos bancários e das demais exigências cadastrais, sob o argumento de que a petição inicial preenchia os requisitos do art. 319 do CPC. Defendeu que o histórico de consignações do INSS constitui lastro mínimo suficiente do fato constitutivo de seu direito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, com base nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, e arguiu que a exigência do contrato de honorários violaria as prerrogativas da advocacia. Sentença: o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado considerou que a parte autora, embora intimada, permaneceu inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação dos documentos essenciais indispensáveis que viabilizariam o julgamento do mérito e o exercício do contraditório. Recurso: em suas razões recursais, a apelante postula a reforma integral do provimento para determinar o retorno dos autos à vara de origem e o prosseguimento da lide. Sustenta a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, aduzindo que tal exigência configura óbice desproporcional que restringe o direito constitucional de acesso à Justiça, especialmente por se tratar de pessoa idosa, trabalhadora rural, analfabeta e de poucos recursos. Argumenta que o extrato de conta corrente não é documento indispensável à propositura da demanda e possui baixo valor probatório, haja vista que o numerário do mútuo fraudulento poderia ter sido disponibilizado por ordem de pagamento ou vertido em conta atualmente inativa, de modo que o histórico de consignações emitido pelo INSS cumpre satisfatoriamente a demonstração do início de prova do direito alegado, cabendo exclusivamente ao banco o ônus de provar a regularidade do repasse por se tratar de fato negativo para o consumidor. Assevera, ademais, a abusividade e a falta de previsão legal no condicionamento da ação ao esgotamento da via administrativa ou ao uso de plataformas digitais de conciliação. Por fim, defende a validade da procuração particular assinada, a regularidade da fixação do valor da causa e o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões: o banco apelado apresentou contrarrazões arguindo que a extinção prematura decorreu da desídia da própria parte em cumprir ordem judicial legítima, inexistindo surpresa ou cerceamento de defesa. Sustenta a legalidade das exigências baseadas no Tema 1198 do STJ e no poder de cautela para reprimir demandas massificadas ou predatórias. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do CPC. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. No que pertine à insurgência específica voltada contra a exigência de extratos bancários sob o argumento de que a inversão do ônus da prova (CDC) transfere esse encargo exclusivamente à instituição financeira, cumpre assinalar que a determinação judicial encontra-se albergada pelo Princípio da Cooperação Processual, positivado no art. 6º do CPC. Sob essa vertente, todos os sujeitos do processo, e não apenas a instituição bancária, devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão justa e efetiva, cabendo ao magistrado a direção equilibrada da atividade instrutória. Esse entendimento é corroborado pela inteligência da Súmula nº 18 deste E. TJPI, a qual expressamente prevê que a verificação dos fatos ligados à contratação bancária e ao repasse de valores pode ser demonstrada pela juntada de documentos idôneos, "voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil". Desse modo, a determinação para a juntada dos extratos bancários não afasta as regras de proteção ao consumidor nem exige a produção de prova negativa indébita, mas concretiza o dever recíproco de colaboração para o esclarecimento da lide. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente. A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator