Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO AMARANTE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ DO AMARANTE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido. Pugnou pela suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência. Para provar o alegado, juntou os documentos. Decisão de ID Num. 72378651 determinou a realização de emenda à inicial. Manifestação da autora no ID Num. 73724801, pugnando pela reconsideração da determinação. Agravo de Instrumento interposto no ID Num. 73802559. Decisão de ID Num. 74087185 conheceu do Agravo interposto e determinou o retorno dos autos a origem. Decisão de ID Num. 80206170 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do requerido. O Banco de habilitou nos autos e apresentou Contestação espontânea (ID Num. 81790525). Réplica apresentada no ID Num. 81808427. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803573-96.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de preliminar suscitada na contestação, por meio da qual a parte requerida requer o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, bem como invocando o Enunciado nº 116 do FONAJE e o art. 99, §2º, do CPC. Contudo, razão não assiste à parte requerida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. O §3º do art. 99 do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A autora, pessoa física, requereu expressamente a concessão do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que atrai a presunção legal de veracidade, não ilidida por qualquer prova inequívoca em sentido contrário. A requerida limita-se a apresentar alegações genéricas e não traz aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do benefício, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida pela parte requerida e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a parte autora, ao ajuizar diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, estaria promovendo o que denomina “indústria do dano moral”, configurando, segundo sua ótica, hipótese de litigância de má-fé e abuso do direito de ação, com pedido de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Não merece acolhimento. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais por um mesmo autor, ainda que com objetos semelhantes e contra instituições financeiras, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual nem abuso do direito de ação, especialmente quando se trata de demandas que buscam a reparação de relações de consumo supostamente violadas. Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não pode ser restringido com base em presunções ou juízo genérico de deslegitimação da parte autora, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, má-fé ou intenção dolosa, o que não se verifica nos autos. A mera existência de outras ações semelhantes ou simultâneas não tem o condão de afastar o acesso à jurisdição nem autoriza o indeferimento liminar da exordial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da presente demanda com base em suposta litigância habitual e “indústria do dano moral”. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte ré impugna o comprovante de residência apresentado pela parte autora, sob o argumento de que estaria desatualizado e não comprovaria adequadamente o domicílio indicado na inicial, requerendo, com fundamento nos arts. 319 e 321 do CPC, a intimação da parte autora para apresentação de novo documento, em nome próprio. Entretanto, a exigência legal prevista no art. 319, II, do CPC refere-se à indicação do domicílio da parte autora na petição inicial, o que foi devidamente observado. A juntada de comprovante de residência serve apenas como meio de reforçar tal informação, não sendo exigido, por lei, que esteja em nome próprio nem que seja recente, salvo quando exista fundada dúvida sobre a veracidade do domicílio informado, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar a rejeição da petição inicial ou a exigência de complementação documental, especialmente quando não há indícios de má-fé ou tentativa de fraude processual.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação ao comprovante de residência, reconhecendo atendido o disposto no art. 319 do CPC. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO A parte ré suscita preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração anexada à inicial estaria “desatualizada”. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo legal. O Código de Processo Civil não impõe prazo de validade para instrumentos de mandato utilizados para fins processuais, salvo quando expressamente indicado pelas partes, o que não é o caso dos autos. Ademais, a procuração apresentada está regularmente assinada e confere poderes suficientes para a propositura da presente demanda, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou eficácia. Assim, não há que se falar em inércia da parte autora quanto ao ônus de comprovação da representação processual, tampouco em violação ao disposto no art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação à procuração, reconhecendo válida a representação processual da parte autora. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine. DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID Num. 81790528), com a aposição da assinatura digital da requerente, além de todos os documentos de identificação do autor, selfie do autor (ID Num. 81790528 - Pág. 9), o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do TED acostado nos autos (ID Num. 81790533). Ressalta-se que a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica na formalização do contrato reforça sua autenticidade e validade, garantindo que a operação tenha sido realizada diretamente pela contratante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para retirar a litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-69.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-28.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 15 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri