Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOVINA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808904-62.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, proposta por JOVINA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Por meio da decisão de ID 75231772, este Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo, de forma expressa, a necessidade de juntar os extratos bancários da conta corrente, comprovar a tentativa de conciliação administrativa, além de demais complementações. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 83782520; entretanto, não anexou os extratos bancários da conta corrente nem a comprovação da tentativa de solução administrativa. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, em que frequentemente se observa a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos. Tal prática caracteriza indícios de litigância predatória. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de controle do processo, conforme disposto no art. 139, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, devendo juntar extratos bancários da conta ou documentos equivalentes, essenciais para verificar eventual crédito decorrente do empréstimo impugnado, bem como comprovar a tentativa de solução administrativa. Em resposta, apresentou manifestação, porém deixou de incluir os extratos bancários exigidos, limitando-se a alegar que o banco estaria cobrando valores para fornecê-los e que não teria condições financeiras de arcar com a taxa. Todavia, não trouxe qualquer comprovação de tentativa de obtenção dos extratos junto à instituição financeira, como protocolo, requerimento formal ou demonstração de negativa de fornecimento. Nem mesmo comprovou que o banco estaria cobrando taxas para obtenção dos referidos extratos. Assim, a mera alegação genérica de dificuldade não supre a obrigação fixada na decisão de emenda. Igualmente, o pedido de dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias mostra-se desnecessário e desproporcional, considerando que a decisão de emenda foi proferida em maio de 2025 e que, inclusive, foi concedido prazo ampliado de 90 dias. Já transcorreu, portanto, lapso temporal suficiente sem que a parte tenha adotado providências efetivas para cumprir a determinação. Ressalte-se, ainda, que não compete a este Juízo oficiar a instituição financeira para obter documentos que a própria parte pode solicitar diretamente, por se tratar de relação contratual em seu nome e de acesso exclusivo do titular. Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de prorrogação de prazo para juntar a comprovação da tentativa de solução administrativa, haja vista o considerável lapso já transcorrido desde a intimação. Cumpre destacar que essa providência não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas apenas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado este entendimento em diversos precedentes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar cautelas adicionais em ações massificadas, justamente para evitar demandas genéricas e sem qualquer lastro probatório mínimo. No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar. Todavia, a parte autora deixou de cumprir a decisão de emenda, mesmo sendo concedido prazo ampliado de 90 dias. Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos