Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA LIMA CARVALHO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809631-87.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 85114797), proposta por RAIMUNDA NONATA LIMA CARVALHO, em face de BANCO B.V. S.A. e CDA Comercial Distribuidora de Automóveis LTDA, todos qualificados nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira (ID n.º 85566579). Devidamente intimada, a autora juntou os documentos de ID’s n.º 87261256, 87261257, 87261260. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Conforme disposto no art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, pede a parte requerente, initio litis, a concessão da justiça gratuita. Na espécie, a parte autora juntou algumas provas aos autos que, em sua concepção, são suficientes ao deferimento da justiça gratuita. Contudo, conforme infere-se no ID n.º 87261256, esta percebe valor sempre acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse mote, as provas colacionadas não são aptas a gerar um entendimento robusto para o alcance de tal fim. Por este motivo, por não vislumbrar a condição da parte autora como NECESSITADA, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo a requerente pagar todas as custas devidas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alerto-a, ademais, de que há a possibilidade de parcelamento das custas do processo, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Transcorrido o prazo, determino que a Secretaria certifique acerca do recolhimento ou não das custas iniciais. Diligências necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 11 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba