Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do processo nº 0800776-16.2025.8.18.0033. A parte apelante foi regularmente intimada da sentença disponibilizada em 15.10.2025. O recurso de apelação foi protocolado em 21.11.2025. Certidão nos autos consignou que o prazo recursal teve início em 24.10.2025 e término em 17.11.2025, reconhecendo a intempestividade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível interposta após o término do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. O recurso de apelação foi protocolado após o término do prazo previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC. O art. 932, III, do CPC atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível. A certidão de intempestividade constante dos autos confirma a interposição extemporânea do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “1. A interposição de apelação após o término do prazo legal de 15 dias úteis caracteriza intempestividade recursal. 2. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800776-16.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0800776-16.2025.8.18.0033. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada em 15/10/2025, tendo a parte apelante sido regularmente intimada, conforme certificado nos autos. Entretanto, conforme certidão de ID 30744291, foi expressamente certificada a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora em 21/11/2025, consignando-se que o prazo recursal teve início em 24/10/2025 e término em 17/11/2025. Assim, observa-se que o recurso foi protocolado após o término do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 1.009, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido. Nesse sentido, dispõe o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, diante da manifesta intempestividade certificada nos autos, impõe-se o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, 1.003, §5º, e 1.009 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE SOUSA LIMA, em razão de sua manifesta intempestividade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.