Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DO IPES
EXECUTADO: ROBESPIERRE DAVES GOMES DE SOUSA ALVARENGA JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801179-25.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postulou na inicial o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 22/12/2019 a 22/03/2021. Sobreveio despacho inicial em que foi determinado o regular prosseguimento do feito com a citação para pagamento do valor executado, sob pena de penhora. Verifica-se ainda que o exequente, no curso da execução, apresentou novas planilhas de débitos (ID 33465730, 63659491, 69134839 e 84842631). Contudo, observa-se que, nas referidas planilhas, foram incluídas diversas cotas condominiais que não constavam na planilha inicial apresentada com a petição de execução (id nº 16120646), ampliando o período da dívida originalmente executada. Não se afigura possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. De um lado, é preciso ter presente que o processo de execução extrajudicial apoia-se, necessariamente, em título executivo (no caso, o crédito oriundo de cotas condominiais, documentalmente comprovado, conforme o disposto no art. 784, inciso X, do CPC), que deve representar obrigação certa, líquida e exigível. E é para o pagamento do débito representado nesse título executivo que o devedor será citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade dados da própria natureza de prestações ainda vincendas (que, evidentemente, poderão ou não ser devidas no futuro, a depender da realização, ou não, do pagamento oportuno), é evidente que as cotas condominiais ainda a vencer não atendem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, a nenhum dos três requisitos da obrigação representada no título. Nesse passo, não constando seu valor consolidado na petição inicial, e não tendo sido exigido seu pagamento do devedor por meio do mandado de citação/intimação, não há como se admitir a inclusão na quantia devida pelas cotas condominiais vencidas durante o curso da execução. As prestações a vencer que efetivamente não sejam pagas oportunamente, devem ser demandadas em via própria que não esta. Por outro lado, admitir-se a inclusão de parcelas vincendas, já no processo em curso de execução, implicaria um contra-senso prático, pela eternização do processo. E isso pela singela razão de que, a menos que todas as etapas e intercorrências do processo de execução acontecessem dentro do espaço de um mesmo mês, estaria sempre vencida mais uma cota condominial, que então se teria de incluir no débito consolidado, dando início à repetição, ad infinitum, de todas as etapas do processo executivo. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ademais, a cobrança de valores à título de "despesas de cobrança" e "honorários" revela-se como abusiva, pois não pode o exequente repassar os custos inerentes a sua atividade para terceiros, sendo que tal cobrança equivaleria ao pagamento de honorários sucumbenciais, que são incabíveis nesta instância desta justiça especial (art. 55, Lei 9.099). Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento. Nesse sentido, insto o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de débitos, excluindo as cotas condominiais não compreendidas no período originalmente pleiteado na inicial e as despesas de cobrança/honorários, apenas com acréscimo da multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos da data do vencimento, sob pena de extinção da execução. Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina