Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PULQUEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora sustentou que os documentos exigidos não constituem condição da ação e que a comprovação da regularidade da contratação incumbiria à instituição financeira, requerendo o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para aferição da regularidade da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de juntada de extratos bancários e comprovante de endereço autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a proteção consumerista não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações. 4. A reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos voltados à impugnação de contratos bancários caracteriza indício de demanda predatória e legitima a adoção de medidas de controle processual pelo magistrado. 5. Os arts. 139 e 142 do CPC conferem ao juiz poderes para prevenir abusos processuais, determinar o saneamento de vícios e exigir documentos necessários à adequada instrução da causa. 6. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. 8. A exigência de extratos bancários referentes ao período dos descontos alegadamente indevidos e de comprovante de endereço atualizado relaciona-se à demonstração do fato constitutivo do direito e à verificação da regularidade da demanda. 9. Embora a sentença tenha apresentado fundamento parcialmente equivocado quanto à necessidade de procuração pública, permaneceu correta a conclusão quanto à imprescindibilidade dos extratos bancários e do comprovante de endereço, cuja apresentação não foi atendida pela parte autora. 10. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios de demanda predatória autoriza o magistrado a exigir documentos complementares destinados à verificação da regularidade da petição inicial e da plausibilidade das alegações. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da análise da verossimilhança das alegações e não possui aplicação automática. 3. A não apresentação de extratos bancários e de comprovante de endereço exigidos em determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI é legítima quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321; 373, I; 485, I, IV e VI; 932, IV, “a”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII. RI/TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803920-86.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PULQUERIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença (ID 31229048), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nas razões recursais (ID 31229049), a parte apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação, e que em razão da inversão do ônus da prova a juntada dos comprovantes de regularidade da contratação (incluindo a existência de descontos provenientes do contrato impugnado na inicial) deveria ser realizada pela instituição bancária. Argue ainda que todos os documentos necessários para o prosseguimento da ação já foram juntados pela consumidora. Requer o provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões (ID 31229050), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em razão da evidente configuração de má-fé do consumidor, e da caracterização da litigância predatória. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES Não há, portanto, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 3.2 Da necessidade da juntada de extratos bancários que demonstrem descontos efetivados, em casos que contenham indícios de litigância predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, verifica-se nestes autos a reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos que questionam a validade de contratos bancários, características que qualificam a demanda como predatória. Diante disso, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual para coibir abusos de direito, fundamentando-se nos artigos 139 e 142 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 33, que legitima a exigência de documentos específicos previstos nas Notas Técnicas do seu Centro de Inteligência: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, diante de indícios de demanda predatória, justifica-se a adoção de cautelas excepcionais pelo juízo. Desse modo, afasta-se a aplicação automática da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), subordinando-a à análise da verossimilhança no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) No caso concreto, o juízo de origem (através da decisão ID 31229045), agiu acertadamente ao exigir a juntada de extratos bancários em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores, uma vez que os documentos iniciais não demonstravam o suposto prejuízo gerado em razão dos descontos impugnados. Além disso, determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, ou a comprovação do vínculo de parentesco. A determinação vincula-se diretamente à comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ressalte-se que embora a sentença tenha incorrido em parcial incoerência ao também extinguir o feito pela falta de juntada de procuração pública em se tratando de analfabeto (vez que o documento no ID 31229041 já é plenamente válido para fins representativos e judiciais), bem como já foram especificados os valores dos descontos na exordial, subsiste o acerto quanto à necessária regularização dos extratos bancários e comprovante de endereço, ordem que foi ignorada pela parte. Portanto, a providência judicial buscou apenas aferir a regularidade da petição inicial, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, em estrita observância à Nota Técnica nº 06 deste Tribunal. Diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 4. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada