Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CESARIO FERNANDES FREITAS
REU: BANCO AGIPLAN S.A. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847348-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Cesário Fernandes Freitas em face do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude decorrente da contratação de múltiplos contratos bancários em seu nome sem sua anuência. Afirma que sofreu descontos em seus proventos e pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão dos débitos e descontos vinculados às referidas contratações. Juntou documentos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito alegado. Embora o autor sustente que os contratos impugnados foram objeto de fraude, não apresentou documentação suficiente que comprove, de plano, a inexistência da contratação ou a manifesta irregularidade dos negócios jurídicos. Os documentos colacionados não permitem concluir, com segurança, que os contratos não tenham sido firmados pelo demandante, sendo imprescindível a dilação probatória, mediante apresentação de extratos detalhados, contratos originais, perícia, oitiva de testemunhas, entre outros meios necessários para elucidar a controvérsia. Nessa perspectiva, em sede de cognição sumária, não há elementos aptos a ensejar a suspensão imediata das cobranças e descontos impugnados, sob pena de risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo autor, por ausência de demonstração da probabilidade do direito nesta fase inicial do processo. Considerando a comprovação pela Autora quanto aos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para que ofereça (m) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, V, do CPC e bem ainda para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o pedido de tutela antecipada; b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com AR (aviso de recebimento); c) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO CITAÇÃO. Expedientes necessários. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06